Processo 5759473-97.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5759473-97.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA     Número: 5759473-97.2023.8.09.0051   Autor: BANCO BRADESCO S.A  Réu: JOSE PAULO DA CUNHA BUGALLO     SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de JOSE PAULO DA CUNHA BUGALLO, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, ser credor do réu em razão da utilização de cartão de crédito, por meio do qual este realizou diversas operações financeiras, comprometendo-se ao pagamento das respectivas faturas, de forma integral ou parcelada. Sustentou que as transações foram regularmente autorizadas e lançadas nas faturas mensais, conforme demonstrativos anexados aos autos. Afirmou que o réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, não efetuando o pagamento das faturas nos vencimentos estipulados, o que ensejou a constituição do débito. Informou que, a partir da última fatura emitida, o valor foi atualizado, resultando no montante de R$ 39.385,09, conforme planilha e demonstrativo de débito apresentados. Relatou que, antes do ajuizamento da ação, foram realizadas tentativas de cobrança extrajudicial, por meio de contatos diretos e assessorias especializadas, com o objetivo de possibilitar a quitação amigável da dívida, inclusive com eventual concessão de descontos, mas tais medidas restaram infrutíferas. Diante da persistência do inadimplemento, o autor ajuizou a presente ação de cobrança, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 39.385,09 (trinta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (evento n.° 05). Em contestação, a parte requerida reconheceu a existência das compras que originaram a dívida de cartão de crédito, porém sustentou a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, que teriam alcançado cerca de 790% ao ano, em desacordo com a média de mercado e com as normas do Banco Central, alegando também falta de transparência quanto à contratação e à forma de cálculo dos encargos, bem como irregularidade na manutenção do crédito rotativo, razão pela qual requereu a improcedência da ação de cobrança. Em reconvenção, alegou a existência de cláusulas contratuais abusivas, reiterando a excessividade dos juros e a ausência de informação adequada ao consumidor, além de afirmar que o cartão teria sido enviado sem solicitação, configurando prática abusiva, motivo pelo qual requereu a revisão do contrato com redução das taxas a patamar razoável ou à média de mercado, o recálculo do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (evento n.° 34). Réplica apresentada no evento n.° 34. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n.° 43). Decisão de evento n.° 60, analisou a reconvenção apresentada pelo réu e verificou que ela não atendia aos requisitos legais, por conter pedidos genéricos e imprecisos, especialmente quanto à ausência de indicação do valor incontroverso da dívida, à falta de quantificação do pedido de repetição de indébito e à incorreta atribuição do valor da causa, concluindo que tais falhas poderiam levar à inépcia da inicial, razão pela qual determinou a intimação do…

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