Processo 5759543-46.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5759543-46.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTES : ELIAS FERREIRA GOMES E GILZANE FERREIRA MATOS APELADA : GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIAS FERREIRA GOMES e GILZANE FERREIRA MATOS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito em Respondência na 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais e tutela de urgência proposta em desfavor de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. pelos ora apelantes. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença, por meio da qual a Magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 69): "(...) Na confluência do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão do evento 30: a) DECLARAR rescindido os 03 (três) contratos de compra e venda de cota/fração de unidade residencial em regime de multipropriedade – empreendimento Porto Alto Resort - firmados entre os autores e o réu (fração-cota nº 12, fração-cota nº 17 e fração-cota nº 18), determinando, por consequência lógica, a restituição do bem ao vendedor, ora réu; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas às parcelas vencidas e vincendas e encargos acessórios (como condomínio e IPTU), bem como se abstenha de promover qualquer negativação do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Conforme súmula 410, do STJ, PROMOVA a UPJ a imediata intimação pessoal do requerido para cumprimento da obrigação imposta. c) CONDENAR o réu a restituir, de maneira imediata e em parcela única, 75% (setenta e cinco por cento) das quantias honradas pelos autores, incluindo as arras/sinal, bem como os importes pagos a título de taxas condominiais e impostos reais incidentes sobre o imóvel; cujas quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e com incidência de juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, conforme o § 1º do artigo 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta sentença, restando autorizadas apenas as deduções/retenções pelo réu das taxas de comissão de corretagem previstas nos três contratos. Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a sucumbência recíproca, condeno ambos litigantes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para parte autora e 50% (cinquenta por cento) para parte ré; de modo que os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante determina os § 2º do art. 85 do CPC.” Inconformados, os autores interpõem o presente recurso de apelação (evento 105), pugnando pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a culpa exclusiva da apelada pela rescisão dos…
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