Processo 5759769-51.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5759769-51.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5759769-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A APELADA: DALLAS DEYNA DE MIRANDA PESSOA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ENVIO POR CORREIO ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia à negativação de débito em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em saber se a comunicação por meio eletrônico (e-mail) enviada pela empresa apelante foi suficiente para informar o consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e, por consequência, se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de meios eletrônicos para a comunicação prévia da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor ao credor; 2.Nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n.º 14.072/2001, a validade da notificação eletrônica exige demonstração inequívoca de que o contato eletrônico foi fornecido pelo próprio consumidor ao credor originário; 3. No caso concreto, a apelante limitou-se a apresentar capturas de tela produzidas unilateralmente e desacompanhadas de elementos técnicos idôneos, como logs de servidor ou hash de rastreamento, aptos a comprovar a efetiva entrega da comunicação eletrônica; 4. Embora comprovada a titularidade do endereço eletrônico pela consumidora, por meio de chave PIX e cadastro em plataforma diversa, não houve demonstração de que o e-mail tenha sido fornecido diretamente ao credor originário (Mercado Pago) para fins de comunicação relacionada à negativação; 5. A ausência de notificação válida torna irregular a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo, configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais presumidos (in re ipsa); 6. Inexistindo anotação preexistente regularmente constituída em desfavor da consumidora, afasta-se a incidência da Súmula 385 do STJ; 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. A notificação prévia por meio eletrônico da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes somente é válida quando comprovado que o endereço eletrônico foi fornecido pelo próprio devedor ao credor originário e que houve efetiva entrega da comunicação. 2. Capturas de tela unilaterais, desacompanhadas de elementos técnicos mínimos de verificação, não constituem prova suficiente da regularidade da notificação eletrônica. 3. A ausência de comunicação válida caracteriza negativação indevida e enseja…

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