Processo 5759777-28.2025.8.09.0148

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5759777-28.2025.8.09.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5759777-28.2025.8.09.0148 COMARCA DE TAQUARAL DE GOIÁS 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. 2ª APELANTE: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA 1º APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. 2ª APELADA: LUZIA VIEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME:  1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou inexistente contrato de crédito consignado, condenou à restituição de valores descontados e ao pagamento de danos morais, insurgindo-se o réu quanto à validade da contratação e a autora quanto ao valor da indenização e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão sub examine envolve: (i) a comprovação da contratação e validade do negócio jurídico; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos; (iii) o cabimento e forma da repetição do indébito; (iv) a configuração e o valor do dano moral; (v) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor;  4. Incumbência da instituição financeira de comprovar a contratação, não se desincumbindo mediante apresentação exclusiva de telas sistêmicas;  5. Ausência de prova válida de manifestação de vontade, especialmente diante da condição de analfabetismo, impondo a declaração de inexistência do vínculo;  6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude em operações bancárias; 7. Cabimento da restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ;  8. Configuração de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar;  9. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 por observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;  10. Possibilidade de fixação de honorários por equidade diante da irrisoriedade do proveito econômico, com majoração do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE:  11. Recursos conhecidos, desprovido o primeiro apelo e parcialmente provido o segundo apelo. Tese(s) de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, sendo insuficientes telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos probatórios. 2. Fraudes e falhas em operações bancárias constituem fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal fixada pelo STJ. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram…

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