Processo 5759803-26.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5759803-26.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Dallas Deyna de Miranda Pessoa 2ª Apelante: Serasa S.A. 1ª Apelada: Serasa S.A. 2ª Apelada: Dallas Deyna de Miranda Pessoa Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Diante dos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, trata-se de duplo recurso de Apelação Cível, interpostos respectivamente por Dallas Deyna de Miranda Pessoa (evento 63) e Serasa S.A. (evento 67), em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 58), Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais. Ao proferir o decisum, a magistrada a quo assim consignou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos apontamentos indicados na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a requerida Serasa S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeira inscrição indevida, em 16/06/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões recursais (evento 63), autora/1ª apelante, defende a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser irrisório e desproporcional à capacidade econômica da apelada, não cumprindo a finalidade punitivo-pedagógica da medida. Argumenta que a conduta da Serasa, ao reiteradamente deixar de notificar previamente os consumidores, configura a "indústria do ato ilícito", que deve ser coibida com rigor pelo Judiciário. Invoca precedentes e a teoria do desestímulo para justificar a fixação da indenização em R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Adicionalmente, requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, alegando que o valor fixado (15% sobre a condenação, resultando em aproximadamente R$ 450,00) é aviltante e não remunera dignamente o trabalho do advogado. Defende a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, e do Tema 1.076 do STJ, para que os honorários sejam arbitrados em valor não inferior ao mínimo previsto na tabela da OAB/GO. Por fim, pede a fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem de cancelamento do registro, no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Por sua vez, a requerida/segunda apelante, em suas razões recursais (evento 67), defende a reforma integral da sentença. Argumenta que cumpriu seu dever legal ao enviar a comunicação prévia por carta ao endereço fornecido pelo credor, conforme comprovantes de…
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