Processo 5760285-76.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5760285-76.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AUTORA: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL 1ª APELANTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A 1º APELADO: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ª APELADA: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. MULTA TRIBUTÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Na origem, FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DE GOIÁS, sobrevindo sentença na movimentação 127 por meio da qual o Excelentíssimo Juiz de Direito em atuação na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “(1) CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pelo réu [ev. 119] e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, conforme dispõe o art. 1.024, do CPC vigente; (2) DECLARAR a nulidade parcial do auto de infração n. 4011500481005, determinando-se a retificação dos cálculos apresentados segundo o laudo pericial judicial contábil e manifestação nº 307/2025/ECONOMIA/AUD-GEAT-12613; (3) CONFIRMAR o julgamento parcial antecipado do mérito e a legalidade da multa constante do auto de infração, aplicada com fundamento no artigo 71, inciso IV, alínea 'a' do CTE/GO Lei Estadual nº 11.651/1991, eis que fixada no limite de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, mantendo-a; (4) CONDENAR a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A ao pagamento de R$ 536.290,26 (quinhentos e trinta e seis mil duzentos e noventa reais e vinte e seis centavos) em favor do ESTADO DE GOIÁS, aplicada apenas a SELIC como consectário legal (correção monetária e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, desde a citação (09/02/2023) até o efetivo pagamento; (5) MANTER inalterados os demais itens do auto de infração mencionado; (6) CONFIRMAR a medida liminar outrora concedida”. Outrossim, autorizou a execução do Seguro-Garantia Apólice nº 02-0775-0839903 para pagamento do tributo devido e consectários legais, sem que importe no reconhecimento da quitação integral dos valores caso seja apurado pela SEFAZ/GO a incompletude do montante garantido; e intimou a JUNTO SEGUROS S/A a converter o seguro-garantia em renda definitiva em favor do ESTADO DE GOIÁS, conforme GRU/DARE a ser indicada pelo demandado. Em arremate, diante da sucumbência recíproca e pela omissão na apresentação dos documentos fiscais, condenou a requerente ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais e, noutro vértice. condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre R$ 3.267.553,04 (três milhões, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), correspondente ao benefício econômico auferido na demanda, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada com o desfecho dado à lide, a parte autora interpôs apelo na movimentação 136 e, de início, suscita a nulidade da sentença por error in judicando, haja vista que o laudo pericial produzido em…
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