Processo 5761067-80.2023.8.09.0073

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5761067-80.2023.8.09.0073
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5761067-80.2023.8.09.0073 Polo ativo: Sociedade Anhanguera De Ensino Ltda Polo passivo: Fabricio De Araujo Nunes   DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Em momento anterior houve sentença acolhendo parcialmente a impugnação do credor quanto aos honorários sucumbenciais de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. Alvará expedido para levantamento do valor incontroverso (evento 167). Reiteração da remessa à contadoria para correção dos cálculos (evento 168). Com o retorno, a parte credora concorda com o valor apresentado pela contadoria, e a devedora manifesta discordância, apontando: i) a não consideração dos depósitos judiciais efetivamente realizados pela impugnante; e ii) a incidência da multa do art. 523 do CPC. DECIDO. Inicialmente, a decisão anterior estabeleceu que a contadoria promovesse os cálculos, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, a incidência da multa do art. 523, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente, além da observância dos parâmetros estabelecidos na sentença (ev. 17) e do demonstrativo do ev. 129, porquanto, nos demais termos, ausente impugnação. Nesse ponto, observando o resumo de cálculo em conjunto com os apêndices da contadoria, tem-se que os cálculos estão parcialmente corretos. Isso porque se verifica que foram seguidos os parâmetros da sentença, utilizando-se o valor bruto das mensalidades vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela (apêndice I). Contudo, no que tange à forma como foram elaborados os cálculos acerca dos valores depositados pelo devedor, verifica-se que está inadequada e merece atenção. Observando as datas dos depósitos efetivados pelo executado, identifica-se que apenas um depósito foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), datado de 02/10/2025, enquanto os demais foram feitos fora do referido prazo. Saliente-se que o prazo do art. 523 do CPC findou-se em 07/10/2025, não havendo, à época, feriado ou ponto facultativo, informações essas disponíveis no PROJUDI em "Prazos suspensos/feriados". Assim, tem-se que a contadoria deixou de considerar as datas dos depósitos para fins de aplicação da multa de 10% sobre o remanescente devido, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, bem como não considerou a quantidade total de depósitos efetivados pelo devedor no decorrer do processo, conforme se extrai do evento 161. No mesmo sentido, no apêndice III, utilizou-se o valor bruto da causa, em desacordo com o comando da sentença, uma vez que a decisão estabeleceu que a multa de 2% (dois por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor atualizado atribuído à causa. Não bastasse, o cálculo das deduções não considerou que a correção monetária deve observar as datas em que efetivamente o credor levantou o…

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