Processo 5761075-74.2025.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5761075-74.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: LADISLAWA LAJOVIC PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 31) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da “ação de declaratória c/c restituição de descontos e danos morais” ajuizada por LADISLAWA LAJOVIC PEREIRA, ora recorrente, em desproveito do BANCO BRADESCO S/A. 1. Contextualização da lide Na peça inicial, a autora afirmou que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, mediante contato telefônico, induziu-a ao pagamento de suposta taxa para liberação de valores judiciais e à indicação de dados bancários. Na sequência, foram realizadas operações não autorizadas em sua conta, incluindo contratação de empréstimo no valor de R$ 5.999,90, utilização de limite no montante de R$ 1.500,00 e saldo em conta de R$ 1.100,00, totalizando R$ 8.599,90, sem qualquer anuência, circunstância agravada pela incompatibilidade das transações com seu perfil financeiro e pela inércia da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança e o procedimento de devolução de valores. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e das movimentações indevidas, com reconhecimento da inexistência do débito, bem como a restituição integral dos valores subtraídos, inclusive aqueles eventualmente descontados, acrescidos de correção, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Pronunciamento judicial recorrido Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Consequentemente, o ônus sucumbencial foi imputado à postulante e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade dessa verba (art. 98, § 3º[1], CPC). 3. Alegações recursais A autora interpõe recurso de apelação (mov. 36), no qual alega que o julgamento contrariou as provas dos autos e a legislação consumerista, pois inexistem elementos que comprovem a contratação do empréstimo ou a realização das transferências pela autora, tratando-se de fraude com movimentações atípicas. Afirma que houve falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança, não bloqueio das operações suspeitas e inaplicação do Mecanismo Especial de Devolução, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que ocorreu indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, com exigência de prova negativa e desconsideração da sua hipossuficiência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de acolher os pedidos iniciais. Passo à análise pretendida. 4. Mérito recursal Inicialmente importa destacar que incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da referida legislação[2],…
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