Processo 5761124-97.2022.8.09.0117

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5761124-97.2022.8.09.0117
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL 5761124-97.2022.8.09.0117 - PALMEIRAS DE GOIÁS 1º APELANTE : DANIEL MESSIAS DIAS DA SILVA 2º APELANTE : BERNILSON ARAGÃO RODRIGUES APELADO     : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR     : DR. GUSTAVO DALUL FARIA               JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU   Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico. Um dos acusados suscitou preliminares de nulidade da abordagem policial, da busca domiciliar e de violação ao direito ao silêncio. Ambos pleitearam absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima, alteração do regime inicial e substituição da pena, além da concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve nulidade na abordagem policial inicial por ausência de fundada suspeita; (II) saber se o ingresso nos domicílios foi ilegal por violação da inviolabilidade domiciliar; (III) saber se o direito ao silêncio foi violado durante a abordagem policial; (IV) saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (V) saber se a dosimetria da pena, em especial a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, foi correta; e (VI) saber se é cabível a remessa dos autos para avaliação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e as buscas domiciliares foram legítimas, amparadas em fundadas suspeitas decorrentes de informações prévias de inteligência e da constatação de flagrante delito de crime permanente com a apreensão inicial de drogas na motocicleta, somadas às autorizações para ingresso nas residências. 4. A não informação do direito ao silêncio durante a abordagem policial não configura nulidade, visto que a exigência do "Aviso de Miranda" se restringe aos interrogatórios extrajudicial e judicial, não abrangendo o ato de identificação e revista pessoal. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pela apreensão de significativa quantidade de cocaína, fracionada para mercância, e duas balanças de precisão, corroboradas pelos depoimentos harmônicos e consistentes dos policiais militares. 6. A valoração negativa da natureza e quantidade da droga (cocaína, 101 porções) na primeira fase da dosimetria da pena é justificada pela maior reprovabilidade da conduta. 7. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei,  considerando que não há fundamentação concreta apta a justificar a aplicação de um sexto.  8. Redimensionada a pena para patamar inferior a 4 (quatro) anos, e sendo os acusados primários, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e art. 44 do CP. 9. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, a consequente…

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