Processo 5761157-63.2023.8.09.0049
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5761157-63.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: CARLOS ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ DE ORIGEM: ÉRICO MERCIER RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cuida-se de apelação criminal interposta por CARLOS ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS em face de sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia, que o condenou à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II (oito vezes, em continuidade delitiva) e art. 304 c/c art. 298 (nove vezes, em continuidade delitiva), todos do Código Penal, em concurso material. CONTEXTUALIZAÇÃO Segundo a denúncia, no período compreendido entre 13 e 19 de outubro de 2023, o acusado, valendo-se do acesso a processos judiciais eletrônicos, identificou feitos criminais já encerrados nos quais havia valores depositados a título de fiança, passíveis de restituição. A partir disso, extraiu assinaturas constantes de documentos autênticos juntados aos autos originários e as inseriu, mediante reprodução digital, em procurações ideologicamente falsas, nas quais figurava como mandatário das respectivas vítimas, com poderes para requerer a devolução dos valores. Encerrada a instrução, a sentença reconheceu a autoria e a materialidade quanto à maior parte dos fatos, entendendo que o acusado deu início à execução do crime de estelionato mediante a utilização de documentos falsos, não logrando consumá-lo por intervenção de terceiros, bem como que o delito de uso de documento falso se consumou com a simples apresentação das procurações nos autos judiciais. Inconformada, a Defesa interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade e, no mérito, postulando a absolvição, com base, em síntese, na insuficiência probatória, na tese de crime impossível, na ocorrência de arrependimento eficaz, na atipicidade da conduta e na inadequação da tipificação jurídica, além de impugnar a dosimetria da pena. PRELIMINARMENTE DA NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE MATERIAL E DA PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL A primeira preliminar suscitada pelo apelante funda-se na alegação de nulidade absoluta decorrente do indeferimento do incidente de falsidade material e da não realização de perícia técnica digital sobre os documentos que embasaram a condenação. O inconformismo, contudo, não merece prosperar. O pedido de instauração do incidente de falsidade foi objeto de apreciação em autos apartados, autuados sob o n.º 5246141-58.2025.8.09.0049, tendo sido indeferido por decisão fundamentada. Contra essa decisão, o Código de Processo Penal prevê recurso próprio e específico: o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso XVIII. A Defesa foi regularmente intimada e não interpôs o recurso cabível, deixando que a questão se estabilizasse processualmente. A consequência dessa inércia é a preclusão consumativa. A Defesa tentou reabrir a questão nas alegações finais, renovando o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.