Processo 5761246-12.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5761246-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºAPELANTE: FREDERICO ALEXANDER LARANGEIRA COSTA 2º APELANTE: NACIONAL G3-NG3 1º APELADO: NACIONAL G3-NG3 2º APELADO: FREDERICO ALEXANDER LARANGEIRA COSTA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONSULTORIA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL BILATERALIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão de contrato de prestação de serviços de consultoria para renegociação de dívida bancária, em razão de falha na prestação do serviço pela empresa ré. A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor (R$ 10.700,00) e a condenação da ré ao pagamento de cláusula penal (R$ 4.000,00), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se houve falha na prestação dos serviços pela empresa de consultoria financeira, apta a ensejar a rescisão por culpa da fornecedora e a restituição integral das quantias pagas; b) se é cabível a aplicação da cláusula penal, originalmente prevista apenas contra o consumidor, em desfavor da fornecedora pelo inadimplemento; c) se a conduta da ré, ao induzir a inadimplência e orientar condutas temerárias em relação ao veículo financiado, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14, CDC). 4. Configura-se falha na prestação do serviço quando a empresa de consultoria não demonstra tratativas administrativas efetivas junto ao credor fiduciário e orienta o consumidor a suspender os pagamentos, expondo-o ao risco de busca e apreensão do bem. 5. O inadimplemento absoluto da obrigação de fazer impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição total das parcelas adimplidas pelo consumidor, vedada a retenção de custos operacionais (art. 182, CC). 6. Em observância ao equilíbrio contratual e ao Tema 971 do STJ, a cláusula penal prevista exclusivamente contra o consumidor deve ser bilateralizada para incidir contra a fornecedora que deu causa à rescisão. 7. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral presumido. No caso concreto, o autor logrou êxito em salvaguardar seu patrimônio por meios próprios, inexistindo prova de negativação indevida ou ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de tratativas efetivas por empresa de consultoria financeira contratada para renegociar dívidas bancárias caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos." "2. É devida a bilateralidade da cláusula penal compensatória em favor do consumidor quando o inadimplemento decorre de conduta exclusiva da fornecedora." "3. A falha na prestação de serviço de assessoria financeira, sem comprovação de abalo profundo à dignidade ou integridade psíquica, configura mero dissabor…
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