Processo 5761296-44.2025.8.09.0049

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5761296-44.2025.8.09.0049
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5761296-44.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente AUTOR: Ana Jullia M. Gontijo Showroom RÉU: Cooperativa De Economia E Credito De Livre Admissao Ltda   SENTENÇA   Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência antecipada em caráter cautelar ajuizada por Ana Jullia M. Gontijo Showroom, Ana Júlia Moreira Gontijo, Maicon Douglas de Sena Mesquita e Zélia Gontijo Costa em face de Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que os autores celebraram cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de imóvel matriculado sob o nº 4.772 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianésia/GO, figurando a autora Zélia Gontijo Costa como terceira garantidora fiduciária do bem. Sustentam que, em razão do inadimplemento contratual, a parte requerida instaurou procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, culminando na realização de leilões extrajudiciais do imóvel. Alegam, contudo, a existência de vícios no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, notadamente irregularidades nas notificações para purgação da mora, ausência de assinatura e indicação do motivo de não entrega nos avisos de recebimento, ausência de publicação válida de edital em jornal de grande circulação, bem como dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta na notificação extrajudicial atribuída à autora Zélia Gontijo Costa. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões extrajudiciais e dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos atos posteriores dele decorrentes (mov. 1 e 32). A presente demanda foi inicialmente distribuída perante o juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, o qual determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual e juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Após manifestação da parte autora, o referido juízo declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO, em razão da prevenção (mov. 18). Recebidos os autos neste juízo, foi determinada a regularização da juntada documental realizada pela parte autora (mov. 31), a qual foi cumprida (mov. 32). A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento de constituição em mora, da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados, defendendo a validade das notificações encaminhadas aos autores e da posterior intimação por edital (mov. 32). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 56), enquanto a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito,…

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