Processo 5761751-71.2025.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5761751-71.2025.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JATAÍ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória e condenatória de horas extras. A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter laborado carga horária superior a 200 horas mensais, sob a rubrica "aulas excesso". Afirmou que o município não pagou o adicional constitucional de 50% nem utilizou a remuneração integral como base de cálculo. O Município defendeu que "horas-excesso" não se confundem com horas extras. A juíza singular reconheceu o direito às horas extras com adicional de 50% e base de cálculo na remuneração integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em reexame consistem em verificar: (i) se as horas excedentes à jornada regular, denominadas "aulas excesso", configuram serviço extraordinário com direito a adicional de 50%; (ii) se a definição da base de cálculo para o adicional de serviço extraordinário bem como dos consectários legais e honorários advocatícios foram fixados adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à remuneração de serviço extraordinário com adicional mínimo de 50% é norma constitucional autoaplicável e extensível aos servidores públicos, conforme CF/1988, art. 7º, inc. XVI, e art. 39, § 3º. 4. O labor prestado habitualmente além da jornada normal contratada, ainda que denominado "aulas excesso" pela Administração Pública, configura efetivo serviço extraordinário, passível de remuneração com o adicional constitucional. 5. A base de cálculo para as horas extraordinárias deve ser o total da remuneração percebida pelo servidor público, incluindo vantagens de caráter permanente, e não apenas o vencimento básico, conforme Súmula Vinculante 16 do STF. 6. Os consectários legais para as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser fixados conforme a sucessão legislativa e jurisprudencial aplicável. 7. A postergação da fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação atende ao CPC, art. 85, § 4º, inc. II, em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. A remuneração do serviço extraordinário, com acréscimo mínimo de 50%, é direito constitucional aplicável aos servidores públicos. 2. O labor prestado habitualmente além da jornada normal contratada, mesmo sob denominação administrativa diversa, configura serviço extraordinário. 3. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário é a remuneração integral do servidor, conforme Súmula Vinculante 16 do STF. 4. Os consectários legais em condenações da Fazenda Pública devem observar a legislação e jurisprudência vigentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XVI; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 2.822/2007, art. 151; Lei Municipal nº 1.400/1990, art. 165; CPC, art. 496, inc. I; CPC, art. 85, § 4º, inc. II; CPC, art. 9º; CPC, art. 10; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante 16 (STF); TJGO, Remessa Necessária Cível, 5569230-02.2025.8.09.0093; TJGO, Remessa Necessária Cível, 5548191-46.2025.8.09.0093; TJGO, Remessa Necessária Cível, 5768036-17.2022.8.09.0051; TJGO, 5805866-80.2023.8.09.0051. REMESSA NECESSÁRIA Nº 5761751-71.2025.8.09.0093 COMARCA       : JATAÍ RELATORA      : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA…

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