Processo 5762199-96.2025.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5762199-96.2025.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual se discutiam a concessão da gratuidade da justiça, a nulidade por cerceamento de defesa, a regularidade da mora, a revisão de encargos contratuais, a exclusão de tarifas, a restituição de valores, a indenização por danos morais e a devolução do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o duplo grau de jurisdição e a primazia do julgamento de mérito; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual comprovou a mora; (iv) saber se os juros remuneratórios, a capitalização e as tarifas bancárias são abusivos; (v) saber se a alegada utilização do veículo como instrumento de trabalho impede a busca e apreensão; e (vi) saber se houve descaracterização da mora e direito à restituição de valores ou à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC constitui modalidade legítima de julgamento, pois o agravo interno permite a submissão da matéria ao órgão colegiado. Não há violação ao duplo grau de jurisdição. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito foi observado, pois a apelação foi conhecida e analisada quanto às teses recursais apresentadas. 5. O indeferimento da perícia contábil não configurou cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento, e a parte recorrente não indicou de forma concreta a parcela, o período ou a operação aritmética em que teria ocorrido o alegado vício. 6. A mora foi validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de prova do efetivo recebimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132. O protesto do título também constitui meio idôneo para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. A taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano não indica abusividade por si só. A revisão judicial exige demonstração de vantagem exagerada em comparação com a média de mercado da mesma modalidade contratual, o que não ocorreu no caso. 8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra a pactuação da capitalização. 9. A cobrança da tarifa de cadastro, das despesas de registro e do IOF é válida quando prevista no contrato, vinculada a serviço efetivamente prestado ou decorrente de obrigação tributária legal, sem prova de abusividade ou venda casada. 10. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica à busca e apreensão em alienação fiduciária, pois a medida não constitui penhora de bem do devedor, mas exercício do direito do credor fiduciário sobre bem objeto de propriedade resolúvel. 11. A ausência de abusividade nos encargos contratuais impede a descaracterização da mora. O inadimplemento e a não purgação do débito no prazo legal autorizam a…

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