Processo 5762230-41.2024.8.09.0112
TJGO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5762230-41.2024.8.09.0112 Comarca de Nerópolis Apelante: Heinz Brasil S.A. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS CONCEDIDO À APELANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA INÍCIO DO PRAZO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental, condenando a apelante ao pagamento de indenização em razão de lançamento de efluentes no Ribeirão Capivara, com mortandade de peixes e degradação de corpo hídrico integrante da bacia do Rio Meia Ponte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença sem que à apelante fosse oportunizada a apresentação de alegações finais, diante da ausência de intimação específica para início do prazo que lhe havia sido expressamente deferido, ao passo que o Ministério Público, na qualidade de parte, apresentou memoriais antes mesmo da preclusão da decisão interlocutória que condicionava a abertura de tal fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida na mov. 52 condicionou expressamente a abertura da fase de alegações finais à preclusão da decisão interlocutória, determinando que, após esse evento, as partes seriam intimadas para apresentação de memoriais no prazo de 15 dias. 4. O Ministério Público, intimado pessoalmente por meio do sistema PROJUDI, apresentou prematuramente suas alegações finais antes do advento da preclusão exigida; a serventia, na sequência, certificou o decurso do prazo da apelante quanto ao incidente do indeferimento da prova pericial, e os autos foram conclusos para sentença sem que nova intimação específica fosse expedida para inaugurar o prazo das alegações finais. 5. Configura-se manifesto tumulto processual: à apelante não foi sequer oportunizado o início da contagem do prazo para apresentação de memoriais, ao passo que o Ministério Público exerceu plenamente essa faculdade, influindo unilateralmente na formação do convencimento judicial, o que rompe, de forma flagrante, a paridade de armas. 6. O prejuízo concreto é demonstrável e afasta a incidência do princípio pas de nullité sans grief, na medida em que a sentença reproduziu o encadeamento argumentativo das alegações ministeriais e foi prolatada sem que a apelante pudesse contrapô-las. 7. A Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e pela cassação da sentença. 8. Acolhida a preliminar de nulidade, ficam prejudicadas, por consequência lógica, as demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de alegações finais e regular intimação da apelante, nos termos da decisão da mov. 52. Tese de julgamento: "1. A prolação de sentença em ação civil pública sem que à ré seja expedida intimação específica para o início do prazo de alegações finais previamente deferido, enquanto a parte…
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