Processo 5762301-32.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762301-32.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EURO BOX REPARAÇÃO AUTOMOTIVA APELADO: REINALDO DA COSTA FERREIRA LITISCONSORTES PASSIVOS: WALÉRIO OLIVEIRA SANTOS, DOMÍNIO AUTO CAR SERVICE LTDA. E 19 AUTO SERVICE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EURO BOX REPARAÇÃO AUTOMOTIVA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por REINALDO DA COSTA FERREIRA, ora Apelado, em desfavor da ora Apelante e também de WALÉRIO OLIVEIRA SANTOS, DOMÍNIO AUTO CAR SERVICE LTDA., 19 AUTO SERVICE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA. e EURO BOX REPARAÇÃO AUTOMOTIVA, em face da sentença (movimentação 90) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Abílio Wolney Aires Neto, nos seguintes termos: (…) O inadimplemento contratual é incontroverso. O próprio réu WALÉRIO OLIVEIRA SANTOS, em suas alegações finais (evento 128), confessa estar na posse do veículo e não ter concluído o serviço contratado em abril de 2023, cujo prazo era de 70 dias. Somado a isso, os réus WALÉRIO OLIVEIRA SANTOS, DOMÍNIO AUTO CAR SERVICE LTDA e 19 AUTO SERVICE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA foram declarados revéis (evento 55). A revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Assim, presumem-se verdadeiros o atraso injustificado de mais de um ano na entrega do veículo, a má prestação do serviço e os prejuízos decorrentes de tal conduta. Resta, portanto, patente a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil destes réus em reparar os danos causados ao autor. (…) Reconhecida a sucessão empresarial, a EUROBOX REPARAÇÃO AUTOMOTIVA responde solidariamente com a sucedida pelos débitos decorrentes da atividade empresarial, incluindo o contrato firmado com o autor. (...) Comprovado o inadimplemento e a responsabilidade solidária dos réus, passa-se à quantificação dos danos. O autor pleiteia a restituição de valores a título de desvalorização do veículo, pagamento de impostos e aquisição de peças. a) Desvalorização do Veículo/Lucros Cessantes: O autor pleiteia R$46.893,00, calculados com base na diferença da tabela FIPE do veículo. Considerando que o autor é comerciante de veículos e o bem ficou indisponível por tempo desarrazoado por culpa dos réus, é evidente que ele foi privado de auferir lucro com sua revenda. Os lucros cessantes, neste caso, são devidos e devem corresponder ao que razoavelmente se deixou de lucrar (art. 402, CC). O valor pleiteado, baseado na desvalorização de mercado, mostra-se um critério razoável para quantificar essa perda. Portanto, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$46.893,00 a título de lucros cessantes/desvalorização, calculado com base na diferença da tabela FIPE do veículo. b) Impostos e Taxas de Licenciamento: O autor comprova a necessidade de arcar com R$ 12.507,16 em débitos de IPVA e licenciamento durante o período em que esteve injustamente privado do veículo. Tratando-se de um prejuízo direto e imediato da conduta ilícita dos réus, o ressarcimento é medida que se impõe. Assim, os réus devem ser condenados, solidariamente, a ressarcir o valor de R$ 12.507,16. c) Compra de peças adicionais: O autor requer o ressarcimento de R$ 23.505,50 pela…
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