Processo 5762402-69.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução quanto a parcelas não comprovadas e homologar cálculos da Contadoria Judicial. O Apelante busca a reforma da Sentença para que seja reconhecida a compensação de valores creditados à Parte Apelada em razão de contrato declarado inexistente. A Apelada, em contrarrazões, alega nulidade de intimação e defende a preclusão da questão da compensação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: a) Saber se a intimação processual que não observou o pedido de exclusividade de patrono resulta em nulidade do ato; b) Saber se é possível a compensação de valores recebidos pela exequente, decorrentes de contrato posteriormente declarado inexistente, em fase de cumprimento de sentença, quando tal compensação não foi prevista no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade de intimação não se configura quando, apesar da inobservância do pedido de exclusividade de patrono, a finalidade do ato é alcançada com a apresentação tempestiva das contrarrazões, sem prejuízo processual. 4. A compensação, como matéria de defesa na impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, § 1º, VII, CPC), limita-se às causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença. 5. A compensação de valores anteriores ao trânsito em julgado, não prevista no título executivo judicial, configura violação à coisa julgada material, conforme o art. 508, do Código de Processo Civil e à imutabilidade da coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. 6. O título executivo judicial, ao declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o Banco à restituição de valores, silenciou quanto ao abatimento de valores recebidos, impedindo a inclusão da compensação em fase de Cumprimento de Sentença. 7. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), embora relevante, não tem o condão de sobrepor-se à imutabilidade da coisa julgada formada em processo regular. 8. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar e imparcial do juízo, mostraram-se adequados aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE O RECURSO É NÃO PROVIDO 10. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade de intimação quando o ato atinge sua finalidade, mesmo sem a observância do pedido de exclusividade de patrono, e não acarreta prejuízo à parte. 2. A compensação de valores anteriores à formação do título executivo judicial, quando não expressamente prevista na decisão transitada em julgado, não pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não se sobrepõe à autoridade da coisa julgada, que confere imutabilidade e intangibilidade ao título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º; 924, II; 508. CC, art. 884. CF/1988, art. 5º, XXXVI. APELAÇÃO Nº 5762402-69.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANTÔNIA VIEIRA DAMASCENO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório lançado e…
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