Processo 5762765-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido de limitar os descontos de empréstimos consignados a 35% de sua remuneração líquida e de declarar a inconstitucionalidade material do § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. A sentença entendeu que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração total, conforme a legislação estadual vigente, e que não houve excesso nos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo da margem consignável dos servidores públicos estaduais deve ser a remuneração líquida ou total; (ii) saber se o § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 é materialmente inconstitucional; e (iii) saber se houve extrapolação da margem consignável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O art. 5º, § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, acrescentado pela Lei nº 21.063/2021 e com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, estabelece que a margem consignável dos servidores e militares é calculada sobre a remuneração total, deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive da 11ª Câmara Cível, firmou-se no sentido de que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração total (bruta), excluindo-se apenas as verbas de caráter transitório. 6. A análise do contracheque da apelante demonstra que os descontos realizados pelo banco réu estão dentro do limite de 35% da remuneração total, não havendo extrapolação da margem consignável. 7. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 é constitucional, por ser compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao salário e defesa do consumidor, não violando os artigos 1º, III, 7º, X, e 170, V, da Constituição Federal. 8. Não há determinação para a suspensão automática dos processos em razão de arguição de inconstitucionalidade em outro feito, o que afasta o pedido da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. 10. Tese de julgamento: "1. O § 11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei nº 21.665/2022, é compatível com a CF/1988, por não violar a dignidade da pessoa humana, a proteção ao salário e a defesa do consumidor. 2. A margem consignável de servidor público estadual, nos termos do art. 5º, caput e § 11, da Lei Estadual nº 16.898/2010, é calculada sobre a remuneração total, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório. 3. Não havendo extrapolação da margem consignável calculada sobre a remuneração total, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se os descontos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 7º, X; art. 170, V; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 2º, I, "b", "e", II, "b", "g", "j"; art. 5º, caput, §§ 2º, 5º, 11. Lei Estadual nº 21.063/2021. Lei Estadual nº 21.665/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; TJGO, Agravo de Instrumento, 5050139-34.2026.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível, 5263611-15.2025.8.09.0175; TJGO, Apelação Cível, 5347286-54.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5522105-86.2025.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.