Processo 5762851-90.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5762851-90.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br   Recurso Inominado n°: 5762851-90.2025.8.09.0051 Comarca de Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia Magistrado (a) sentenciante: Danilo Farias Batista Cordeiro Recorrente (s): Sirley Aparecida Da Silva Recorrido (s): Itau Unibanco S.a. e Picpay Bank - Banco Múltiplo S.a Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais     EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. "GOLPE DO FALSO ADVOGADO". FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR, MEDIANTE AUTENTICAÇÃO POR SENHA, TOKEN E BIOMETRIA. FORTUITO EXTERNO. RUPTURA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ E DA SÚMULA 48 DA TUJ/TJGO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Peça inicial (mov. 01). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Sirley Aparecida da Silva em desfavor de Itaú Unibanco S.A. e PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A. A autora narrou ter sido vítima do denominado "golpe do falso advogado", e que, em 05/08/2025, foi contatada por pessoa que se identificou como sua advogada e a instruiu a acessar o link do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob o pretexto de que havia sido vitoriosa em demanda judicial, e de que seria necessário ativar sua conta bancária para receber os valores correspondentes. A autora esclareceu que, de fato, é parte em processo em trâmite perante o TJGO (nº 5258447-87.2024.8.09.0051), circunstância que conferiu verossimilhança à abordagem fraudulenta. Informou que, no curso da ligação, os estelionatários a instruíram a acessar duas contas bancárias de sua titularidade e a executar uma série de comandos, com o pretexto de viabilizar o recebimento da suposta condenação. Ao perceber, ainda durante a chamada, que se tratava de fraude, a autora encerrou a ligação, todavia, nesse intervalo já havia sido contratado, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) perante o Banco Itaú. Afirmou que parte desse montante foi transferida para conta da autora mantida perante a segunda requerida (PicPay), de onde foi fracionada em três transferências, resultando em prejuízo total de R$ 17.600,01 (dezessete mil, seiscentos reais e um centavo). Salientou que o saldo remanescente foi prontamente devolvido à primeira ré; não obstante, mesmo reconhecendo o caráter fraudulento da operação, a instituição financeira mantém a cobrança do IOF incidente sobre o contrato, no importe de R$ 2.558,59 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Diante desse fatos, postulou: a) a declaração de inexistência de débitos de IOF, condenando o Banco Itaú a pagar à requerente o valor correspondente à repetição de indébito, no total de R$ 5.117,18 reais; b) a condenação das instituições financeiras ao pagamento da quantia de R$ 17.600,01 reais, correspondente ao efetivo prejuízo; e c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais. (1.2) Sentença…

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