Processo 5763103-93.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5763103-93.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5763103-93.2025.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : ERIK HENRIQUE FRANÇA SANTOS 2º APELANTE : YURI RODRIGUES CUNHA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR  : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     VOTO   Consoante visto no relatório, insurgem-se os apelantes ERIK HENRIQUE FRANÇA SANTOS e YURI RODRIGUES CUNHA em face da sentença que os condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, impondo ao primeiro a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, no equivalente mínimo e, ao segundo a pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 499 (quatrocentos e noventa e nove) dias-multa, no equivalente mínimo. Pretende o apelante ERIK HENRIQUE FRANÇA SANTOS, em suas razões, em sede de preliminar, a nulidade das provas por ausência de fundadas suspeitas para realização da busca pessoal e domiciliar e por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de perícia na arma de fogo apreendida. No mérito, requer a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas e do crime de posse ilegal de arma de fogo, por falta de comprovação da autoria. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a restituição do veículo Honda City, placa PFP7A25, a redução da pena-base ao mínimo legal, a readequação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo de 2/3 e, por fim, a fixação de regime aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos (mov. 170). Já o denunciado YURI RODRIGUES CUNHA, pleiteia, em sede de preliminar, a nulidade das provas em decorrência da ausência de fundadas razões para a busca domiciliar. No mérito, pretende a absolvição de todas as imputações, por insuficiência probatória para sustentar a condenação. Alternativamente, requer a redução das penas-base ao mínimo legal, a readequação da fração da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas ao patamar máximo de 2/3, a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto, com a subsequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 184). 1. Da admissibilidade recursal: Recursos próprios (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Do pedido de nulidade das provas em decorrência da ausência de fundadas suspeitas para realização da abordagem e busca domiciliar (1º e 2º apelos – ERIK HENRIQUE FRANÇ SANTOS E YURI RODRIGUES CUNHA): Sustentam os apelantes a ilicitude das provas obtidas mediante abordagem e busca pessoal em relação ao apelante ERIK, bem assim das buscas domiciliares nas residências de ERIK e YURI, por ausência de fundadas suspeitas e de autorização judicial. As teses defensivas não merecem acolhimento. Da análise do caderno processual, extrai-se…

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