Processo 5763113-40.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5763113-40.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO. Processo nº: 5763113-40.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: MARCO TULIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA   O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) MARCO TULIO PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe(s) a(s) prática(s) delitiva(s) tipificada(s) no(s) artigo(s) 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo(s) 330, do Código Penal, na forma do(s) artigo(s), 69 do mesmo Código Repressivo.   “Narra a denúncia que, na data de 18 de setembro de 2025, por volta das 18 horas, na Rua C-159, Jardim América, nesta Capital, MARCO TULIO PEREIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, 19,235g (dezenove gramas e duzentos e trinta e cinco miligramas) de cocaína, distribuídos em 17 (dezessete) porções de material pulverizado esbranquiçado, acondicionadas em sacos plásticos tipo "ziplock", conforme acostado no laudo de constatação de drogas às fls. 8-10 dos autos em PDF, e no termo de exibição e apreensão acostado às fls. 21-23 dos autos em PDF. Pormenorizando os fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o investigado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, executando manobras perigosas, equilibrando o veículo apenas em uma roda, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Diante da emissão de ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, o investigado deixou de obedecê-la e passou a empreender fuga, sendo acompanhado pela equipe policial até que, após a interrupção da evasão, foi finalmente alcançado e submetido à abordagem. Na sequência, procedeu-se à busca pessoal, ocasião em que os policiais localizaram no bolso do investigado 17 (dezessete) porções de substância entorpecente do tipo cocaína, já fracionadas e acondicionadas em embalagens plásticas, além da quantia de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) em espécie e um aparelho celular. Questionado acerca da origem e da destinação da droga, o investigado afirmou que havia adquirido o entorpecente no bairro Cidade Jardim e que o transportava para entrega nos bairros Parque Amazônia e Jardim Atlântico, mediante o recebimento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), razão pela qual lhe foi dada voz de prisão e efetuada sua condução à Central Geral de Flagrantes para a adoção das providências legais cabíveis. Exsurge, ainda, dos elementos de informações coligidos ao incluso inquérito policial que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, MARCO TULIO PEREIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, desobedeceu ordem legal de funcionário público, consistente na ordem de parada emanada por policiais militares no exercício de policiamento ostensivo. Pormenorizando os fatos, nas circunstâncias de tempo e local antes descritos, diante da condução irregular da motocicleta, foi emitida ordem de parada por meio de sinais sonoros e luminosos, a qual foi deliberadamente…

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