Processo 5763316-36.2025.8.09.0072

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5763316-36.2025.8.09.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano   APELAÇÃO CÍVEL N. 5763316-36.2025.8.09.0072 COMARCA   : INHUMAS RELATOR    : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE  : MARIA JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA APELADA     : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade na representação processual, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de procuração com requisitos formais específicos ou comparecimento pessoal em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual sem prévia concessão de prazo para saneamento; e (ii) a exigência judicial de regularização da procuração, em contexto de possível litigância abusiva, foi aplicada em conformidade com os princípios da cooperação, da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado possui poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a verificar a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva, conforme o artigo 139 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exigência de apresentação de nova procuração ou comparecimento pessoal da parte é medida legítima, desde que fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Verificada irregularidade de representação, o artigo 76 do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para saneamento do vício, sendo a extinção medida subsidiária em caso de descumprimento injustificado. 6. A parte autora manifestou-se tempestivamente e requereu prazo para regularização, evidenciando ausência de inércia e intenção de cumprir a determinação judicial. 7. A sentença extinguiu o processo sem apreciação do pedido de dilação de prazo, caracterizando error in procedendo e violação aos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. 8. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a regularização, configura restrição indevida ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por irregularidade de representação processual sem prévia concessão de prazo para saneamento, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. 2. A adoção de medidas para verificação da autenticidade da representação processual, em contexto de possível litigância abusiva, deve observar a razoabilidade e assegurar oportunidade efetiva de regularização.” Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso XXXV; CPC, artigos 6º, 76, 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.247.651/PI, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, Tema 1.198; TJGO, Apelação Cível 6070815-21.2024.8.09.0011,…

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