Processo 5763528-23.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5763528-23.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5763528-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : JOÃO BATISTA DA SILVA APELADO : BANCO AGIBANK S/A RELATOR : DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro. A parte recorrente busca a procedência integral dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) o cabimento de indenização por danos morais; (iv) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (v) a compensação dos valores depositados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário constituem fato incontroverso diante da ausência de impugnação específica pela instituição financeira; 4. O crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor também restou incontroverso por ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário; 5. A contratação fraudulenta de empréstimo configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ; 6. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo; 7. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 8. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS; 9. Os descontos realizados após 30/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro; 10. O valor creditado na conta do consumidor em razão do contrato fraudulento deve ser restituído à instituição financeira mediante compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinar a compensação dos valores depositados na conta do consumidor. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de operação bancária constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor; 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral presumido;…

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