Processo 5763721-61.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5763721-61.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : ANA CAROLINE DE CARVALHO APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. ROL DE BENEFICIÁRIAS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por servidora estadual contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva promovido em desfavor do estado de Goiás, condenando a autora por litigância de má-fé e determinando a expedição de ofícios à OAB/GO e ao Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) verificar se a apelante detém legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, considerando que seu nome não consta do rol de beneficiárias judicialmente homologado; (ii) aferir se há litigância de má-fé e se a expedição dos ofícios à OAB/GO e ao Ministério Público é proporcional; (iii) aferir o direito à gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, §3º (CPC/2015), não pode ser afastada sem que se oportunize à parte a juntada de documentos complementares, impondo-se a concessão da gratuidade (Tema Repetitivo nº 1.178/STJ). 2. A eficácia erga omnes da sentença coletiva procedente em tutela de direitos individuais homogêneos (CDC, art. 103, III) não confere legitimidade automática a qualquer pessoa que se autointitule integrante do grupo tutelado, exigindo-se a demonstração de que o interessado reúne as condições fáticas e jurídicas para ser qualificado como beneficiário. 3. O rol de beneficiárias resultante de liquidação coletiva, uma vez homologado judicialmente, sem impugnação, define o universo de credores do título executivo, operando-se a preclusão sobre seu conteúdo. 4. A interessada não incluída no rol homologado deveria ter se habilitado nos autos da ação originária, sendo inadmissível o cumprimento individual autônomo após a preclusão, não bastando a presença do nome em levantamento administrativo amplo que não foi objeto de deliberação judicial. 5. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, não se configurando quando a tese deduzida versa sobre matéria de relevante controvérsia doutrinária e jurisprudencial (arts. 80 e 81, CPC/2015). 6. A expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público é medida excepcional que exige indícios concretos de infração ética ou ilícito penal, sendo desproporcional quando os patronos se limitaram a desenvolver argumentação técnica sobre matéria juridicamente controvertida. 7. Afasta-se a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando não há atuação processual da parte ex adversa. IV. TESES. 1. O cumprimento individual de sentença coletiva exige que o interessado demonstre ser efetivo titular do direito reconhecido, não sendo suficiente a mera alegação de pertencimento ao grupo beneficiado. 2. O rol de beneficiárias homologado judicialmente, sem impugnação, delimita o universo das…
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