Processo 5763863-74.2022.8.09.0139

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5763863-74.2022.8.09.0139
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Rubiataba - Vara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Processo n.: 5763863-74.2022.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Abilio Alves Gomes 2 DECISÃO Trata-se ação penal deflagrada em desfavor de NATALINO DE SOUZA AMARAL e ABÍLIO ALVES GOMES, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Em sede de audiência de instrução e julgamento foi consignado acerca do pedido de habilitação do assistente de acusação, de modo que o Ministério Público manifestou-se favorável ao referido pleito. Não obstante, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas. Em seguida, o Ministério Público e o assistente de acusação manifestaram de forma contrário ao pedido da defesa para interrogatório do acusado Abílio via videoconferência. Por sua vez, o Ministério Público insistiu na inquirição de 02 (duas) testemunhas ausentes, e indicou seus endereços atualizados. A Defesa de Natalino requereu a indicação do advogado, Dr. Tomás Alves Carneiro Júnior, para prestar esclarecimentos na qualidade de testemunha referida. O Ministério Público não apresentou objeção quanto a este pleito e requereu a juntada das assinaturas biométricas de Natalino e do Dr. Tomás Alves Carneiro Júnior, colhidas no dia do interrogatório. Por oportuno, as Defesas dos acusados requereram a revogação de suas prisões preventivas, o que contou com a objeção do Ministério Público e do assistente de acusação. Ao final, fora proferida decisão que indeferiu a colheita de interrogatório do acusado Abílio via videoconferência, bem como determinou a intimação das testemunhas ausentes junto aos endereços indicados pela Parquet e, ainda, determinou o retorno dos autos para análise dos demais pedidos (Evento 198). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Do pedido de habilitação de assistente de acusação. Em análise dos autos, extrai-se que houve pedido para habilitação de assistente de acusação junto ao Evento 195, o que contou com a anuência do Ministério Público em sede de audiência de instrução e julgamento (Evento 198). Contudo, como não restou consignado o deferimento no termo de audiência, assevero que restará registrado nesta decisão. Do pedido para inquirição de testemunha referida. Neste ponto, assevero que a Defesa do acusado Natalino requereu a indicação do advogado, Dr. Tomás Alves Carneiro Júnior, para prestar esclarecimentos na qualidade de testemunha referida, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 209 do CPP, a inquirição de testemunhas pelo juízo constitui medida de caráter excepcional, cabível quando evidenciada a necessidade para o esclarecimento da verdade dos fatos. Não se presta, contudo, a suprir a inércia da parte no momento processual oportuno. No caso, verifica-se que a advogada constituída já possuía ciência da existência da referida testemunha, uma vez que patrocina a defesa do acusado desde o início do processo. Ainda assim, ao apresentar resposta à acusação, deixou de arrolar quaisquer testemunhas, operando-se a preclusão quanto ao direito de indicação. Além disso, o pedido…

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