Processo 5764011-58.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5764011-58.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5764011-58.2022.8.09.0051 Promovente (s): Luiz Alberto Santos Promovido (s): Banco Pan Sa Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Alberto Santos em face de Banco PAN S.A. e, posteriormente, de Banco BNP Paribas Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), ser pessoa idosa e aposentada e que, em 18 de novembro de 2021, o requerido Banco PAN S.A. depositou em sua conta bancária a quantia de R$ 42.832,72 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de empréstimo consignado, sem que houvesse qualquer solicitação, autorização ou contratação de sua parte. Sustenta que, para devolver o valor, foi orientado por uma suposta preposta do banco a realizar uma transferência para a empresa P.A.N American Gestão e Consultoria Eireli, o que foi feito em 19 de novembro de 2021. Aduz que, não obstante a devolução do numerário a terceiro indicado pelo banco, a instituição financeira passou a efetuar descontos mensais de R$ 1.142,00 (mil, cento e quarenta e dois reais) em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato que afirma jamais ter celebrado. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão proferida no mov. 4, foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação (mov. 26), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação realizada por meio digital, com assinatura biométrica, bem como a culpa exclusiva do autor, que teria transferido o valor recebido para terceiros estranhos à relação contratual, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Por meio de decisão saneadora (mov. 47), determinou-se a inclusão do Banco Cetelem S.A. no polo passivo da demanda. Posteriormente, em razão de sua sucessão pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. (mov. 54), este apresentou contestação (mov. 64), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e da cessão de crédito, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Após a apresentação de impugnação pela parte autora (mov. 67) e diante da controvérsia acerca da autenticidade da contratação, foi deferida a produção de prova pericial técnica digital (mov. 76), com a nomeação de sucessivos peritos (movs. 91, 99, 125 e 216), culminando na nomeação do perito Paulo Henrique Pereira Silva (mov. 220). O laudo pericial foi apresentado no…

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