Processo 5764049-43.2025.8.09.0123

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5764049-43.2025.8.09.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5764049-43.2025.8.09.0123 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : PIRACANJUBA APELANTE : MIRANDIR GONÇALVES DE SOUZA APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA :DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br   _Ementa_: **CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.** I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por MIRANDIR GONÇALVES DE SOUZA contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de violência psicológica (art. 147-B do CP) e ameaça por duas vezes (art. 147 do CP), em contexto de violência doméstica. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade das condutas, ou, subsidiariamente, a redução das penas, o reconhecimento da confissão, a fixação de regime aberto e a substituição das penas privativas de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e violência psicológica; (ii) se o dano emocional no crime de violência psicológica exige obrigatoriamente laudo pericial; (iii) se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais, a compensação entre atenuantes e agravantes, e a aplicação de majorantes; (iv) se o regime semiaberto está adequado e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) se a indenização mínima por danos morais deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva dos crimes de ameaça e violência psicológica estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por registros policiais, áudios e depoimentos de testemunhas e profissionais do CREAS, os quais atestam o histórico de violência e o abalo emocional sofrido. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação suficiente para causar temor à vítima, sendo a embriaguez voluntária incapaz de afastar a imputabilidade penal. 5. Para o crime de violência psicológica, a comprovação do dano emocional não exige, obrigatoriamente, laudo pericial, podendo ser demonstrado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima e o relato de profissionais que a acompanharam, evidenciando o padrão de comportamento controlador e abusivo. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a exasperação da pena-base fundamentada em circunstâncias do crime desfavoráveis e a correta aplicação da agravante da reincidência, não tendo transcorrido o período depurador. A confissão foi reconhecida quando cabível, e a majorante do art. 147, § 1º, do CP, foi aplicada de forma acertada. 7. O regime inicial semiaberto é adequado em razão da reincidência do apelante e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, por se tratar de crimes cometidos com grave ameaça e violência psicológica no âmbito doméstico, o que atrai a vedação legal e o entendimento sumular do STJ, além da reincidência em crime doloso. 8. A condenação à reparação mínima por danos morais, no valor de um salário mínimo, está em conformidade com o pedido da denúncia e o entendimento consolidado do STJ, sendo razoável e proporcional ao dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados