Processo 5764097-24.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5764097-24.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Camila Sá de Morais RECORRENTE: Thiago Lucca Alves de Melo RECORRIDO: Estado de Goiás RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA/PERMUTA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA PREVISTA EM EDITAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL FUNDADA EM SAÚDE DE GENITORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. MÉRITO. EDITAL DE CONCURSO QUE ESTABELECE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 03 (TRÊS) ANOS NA LOTAÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PORTARIA PMGO Nº 17.689/23. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação ordinária interposta por Thiago Lucca Alves de Melo, em desfavor do Estado de Goiás. A parte autora, policial militar do Estado de Goiás, atualmente lotado na cidade de Iporá/GO, pleiteia, em razão do grave estado de saúde de seus genitores — ambos residentes em Goiânia/GO e necessitados de cuidados contínuos —, sua transferência para a capital, a fim de prestar assistência direta e indispensável. Sustenta que já formulou requerimento administrativo de permuta, devidamente instruído e com anuência das autoridades competentes, sem, contudo, obter resposta da Administração. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata efetivação de sua permuta com outro militar ou, alternativamente, sua transferência para unidade em Goiânia/GO, com afastamento, no caso concreto, da exigência de permanência mínima prevista em edital, ao fundamento de proteção à saúde, à família e à dignidade do ser humano, bem como em consonância com norma interna da corporação que admite a movimentação em situações excepcionais. Subsidiariamente, pugna pela determinação para que a Administração aprecie o requerimento administrativo em prazo certo, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, com o reconhecimento da inaplicabilidade da cláusula de carência trienal ao caso concreto e a condenação da Administração à efetivação definitiva de sua transferência para Goiânia/GO. (1.1). O juízo de origem julgou improcedente o pedido (evento 33) sob fundamento de que, embora seja possível, em situações excepcionais, o afastamento da cláusula de permanência mínima prevista no edital, com base na proteção constitucional à família e à saúde, tal flexibilização exige a comprovação efetiva dos requisitos autorizadores previstos na norma administrativa aplicável. No caso concreto, entendeu, o magistrado, que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, que seus genitores sejam seus dependentes diretos, tampouco que a sua presença na cidade de Goiânia seja indispensável para o tratamento e recuperação destes. Destacou, ainda, a ausência de prova idônea acerca da necessidade de assistência permanente por parte de familiar, não sendo possível presumir tal condição a partir de alegações desacompanhadas de robusto lastro probatório. (1.3). Irresignado, o promovente interpôs…
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