Processo 5764283-52.2022.8.09.0051

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5764283-52.2022.8.09.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5764283-52.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Polo ativo: Ministério Público Do Estado De Goias Polo passivo: Eduardo Fábio Machado Cabral Ação ajuizada em 15/12/2022 - Meta 2 e Meta 6 do CNJ. SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de EDUARDO FÁBIO MACHADO CABRAL e SUNSHINE HOOKAH LOUNGE EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a cessação da poluição sonora e a regularização ambiental e urbanística das atividades desenvolvidas pela empresa requerida, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais ambientais coletivos. Aduz o autor, na petição inicial, que, a partir do Procedimento Extrajudicial nº 202000338368, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 645/2021, recebeu notícias de fato e abaixo-assinados subscritos por moradores do Setor Parque Amazônia, em Goiânia, noticiando reiterados transtornos decorrentes da atividade empresarial exercida pela requerida SUNSHINE HOOKAH LOUNGE EIRELI, consistente na exploração de casa noturna com realização de eventos e emissão de ruídos excessivos, sobretudo nos finais de semana. Sustenta que as investigações conduzidas no âmbito do inquérito civil demonstraram que o estabelecimento funcionava sem alvará de localização e funcionamento e sem licença especial para funcionamento em horário diferenciado, em desacordo com os artigos 111 e 117, §1º, alínea "a", do Código de Posturas do Município de Goiânia. Afirma, ainda, que fiscalizações promovidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA e pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SEPLANH constataram a ocorrência de poluição sonora e a ausência das licenças administrativas pertinentes, circunstâncias que culminaram na lavratura de diversos autos de infração, sem que a empresa promovesse a regularização de suas atividades. Alega que o imóvel onde funcionava o estabelecimento pertence ao requerido EDUARDO FÁBIO MACHADO CABRAL, razão pela qual ambos devem responder solidariamente pelos danos ambientais decorrentes da atividade irregular. Fundamenta a pretensão nos artigos 129, inciso III, e 225 da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, Lei nº 6.938/81, Lei Estadual nº 8.544/78, Resolução CONAMA nº 01/86 e artigo 60 da Lei nº 9.605/98. Ao final, requereu, em caráter liminar, a interdição imediata das atividades da empresa requerida até a comprovação da adequação acústica e da regularização perante os órgãos competentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, postulou a confirmação da tutela provisória, a condenação solidária dos requeridos em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de exercer atividade potencialmente poluidora sem a devida regularização ambiental e urbanística, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ambientais coletivos, em valor não inferior a R$ 1.000.000,00, a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, além da imposição de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento das obrigações impostas. Com a inicial foram juntados documentos…

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