Processo 5764436-43.2025.8.09.0128

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5764436-43.2025.8.09.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Planaltina - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br   S E N T E N Ç A   Processo n.º 5764436-43.2025.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Floracy Caetano Rocha Oliveira Polo Passivo: Liduina Maria Pereira Dos Santos       I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e pedido de tutela de urgência, proposta por ADÃO DE OLIVEIRA e sua esposa FLORACY CAETANO ROCHA OLIVEIRA em face de LIDUINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, na petição inicial (evento 01, arquivo 04), que em 07 de abril de 2014 celebraram com a ré o "Instrumento Particular de Permuta e Promessa Cessão de Direitos e Ação à Herança". Por esse instrumento, foi ajustada a troca recíproca de imóveis: os autores cederam à ré e aos herdeiros do falecido Edgard Sampaio de Araújo a chácara nº 02, medindo 200x200 metros (40.000 m²), na Chácara Olhos D'Água n. 04, zona rural, Fazenda Brasília, Planaltina/GO; em contrapartida, a ré, na qualidade de viúva meeira e representante dos herdeiros, comprometeu-se a promover o inventário dos bens do espólio e, após sua conclusão, outorgar a escritura pública definitiva do lote de terreno urbano n. 24, Quadra 08, Módulo MR-10, Setor Norte, Planaltina/GO, com área de 325,00 m², objeto da matrícula n. 22.828 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO, em favor dos autores. Afirmam os autores que cumpriram integralmente a sua obrigação contratual, transferindo a posse e os direitos sobre a chácara rural à ré. Sustentam que, mesmo após a implementação da condição suspensiva pactuada, a ré recusa-se deliberada e injustificadamente a outorgar a escritura definitiva, frustrando a legítima expectativa de regularização da propriedade. Relatam que diversas tentativas de resolução amigável foram realizadas, todas sem êxito. Fundamentaram o pedido nos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), na tutela específica das obrigações de fazer (art. 497 do CPC), no instituto da adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil e art. 501 do CPC), na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Requereram: a) a concessão de tutela de urgência para averbação da indisponibilidade do imóvel; b) a citação da ré; c) no mérito: c.1) confirmação da tutela de urgência; c.2) condenação da ré na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva, com prazo de 15 dias e multa diária não inferior a R$ 1.000,00; c.3) subsidiariamente, na hipótese de descumprimento, que a sentença transitada em julgado produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, adjudicando compulsoriamente o imóvel em favor dos autores, nos termos do art. 501 do CPC; e d) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em até 20% sobre o valor da causa. Em razão das determinações judiciais dos eventos 5 e 11, os autores procederam à emenda da inicial (eventos 9 e 16), atribuindo à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), juntando laudo de avaliação mercadológica elaborado por corretor de imóveis inscrito no CRECI/GO, certidão de cadastro do imóvel (IMCTF) emitida pela Prefeitura Municipal de Planaltina/GO, comprovante de endereço…

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