Processo 5764707-83.2023.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5764707-83.2023.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5764707-83.2023.8.09.0011 Polo ativo: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Credito Polo passivo: EDER SANTOS DE SOUZA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de EDER SANTOS DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.  A parte autora  no evento nº 113, pleiteia a dilação do prazo por 30 (trinta) dias. É o relatório. Decido. O processo encontra-se paralisado aguardando o impulsionamento pela parte autora, que, apesar de intimada para recolher as despesas de diligência do Oficial de Justiça, quedou-se inerte, vindo a requerer dilação de prazo. A pendência principal, portanto, reside na ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de citação no novo endereço encontrado. Ante o exposto, defiro o pedido de evento nº 113 para conceder à parte autora o prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias para que promova o efetivo andamento do processo.  No referido prazo, a parte autora deverá, comprovar o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, conforme determinado no ato ordinatório do evento nº 103, para a expedição do mandado de busca, apreensão e citação.  Advirto a parte que a inobservância, contudo, ensejará a análise da extinção do feito sem resolução de mérito. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente.    Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 16

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