Processo 5764860-80.2025.8.09.0162

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5764860-80.2025.8.09.0162
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  5764860-80.2025.8.09.0162 Parte autora:  Newton Bruno Santos Dos Anjos Parte ré:  Banco Crefisa S.a. SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por NEWTON BRUNO SANTOS DOS ANJOS, em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas as partes devidamente qualificadas. Aduziu o autor, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida vinculada ao contrato nº 000054420004217, no valor de R$ 1.908,00, com vencimento em 22/04/2025. Sustentou que jamais celebrou contrato ou manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré, afirmando tratar-se de débito fraudulento e indevido. Relatou que, ao tomar conhecimento da negativação, tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, porém não obteve êxito, diante da ausência de providências por parte da requerida. Aduziu que a manutenção indevida da restrição creditícia lhe ocasionou constrangimentos, limitações para realização de operações financeiras e abalo moral. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa da negativação junto aos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e repetição do indébito em dobro no montante de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais). Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 05). No mérito, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, sustentou que os contratos de empréstimo foram regularmente celebrados pela autora por meio de canais digitais oficiais, inclusive via WhatsApp, com utilização de mecanismos de segurança e validação de dados, afirmando que os valores contratados foram devidamente disponibilizados na conta indicada. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, a validade dos contratos digitais, a inexistência de vício de consentimento, de cobrança indevida e de dano moral indenizável, bem como a impossibilidade de repetição do indébito. Requereu, ainda, o indeferimento da tutela antecipada, a não inversão do ônus da prova, a compensação de valores eventualmente devidos e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento n.° 13). Réplica apresentada no evento n.° 17. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 23). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.  O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes…

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