Processo 5765179-25.2023.8.09.0160

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5765179-25.2023.8.09.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A contra sentença que, nos autos de ação de ressarcimento por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condená-la à restituição de R$ 37.900,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude eletrônica (“golpe do falso leilão”) sofrida pelo autor, que realizou transferências via PIX para conta mantida na plataforma da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição intermediadora de pagamentos responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar o dever de indenizar; (iii) determinar se há culpa exclusiva ou concorrente do consumidor capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A atividade de intermediação de pagamentos integra a cadeia de fornecimento e atrai o dever de segurança, sendo a fraude risco inerente ao negócio, caracterizando fortuito interno. 5. A instituição financeira responde por falhas na segurança de sua plataforma, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 479). 6. A ré não comprova a regularidade da abertura da conta utilizada na fraude, nem demonstra a adoção de mecanismos eficazes de verificação, descumprindo normas regulatórias aplicáveis. 7. A juntada de “prints” apenas em sede recursal configura inovação probatória inadmissível e não comprova a diligência alegada. 8. A discrepância entre a atividade da pessoa jurídica titular da conta e a finalidade fraudulenta evidencia falha no controle e validação cadastral. 9. Não se configura culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, pois não se pode exigir do usuário médio a identificação de fraude sofisticada, sendo comum a oferta de bens por valores inferiores à tabela FIPE em leilões. 10. O dano material corresponde ao valor efetivamente transferido, enquanto o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da frustração e abalo experimentados pela vítima. 11. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, e os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Instituições intermediadoras de pagamento respondem objetivamente por fraudes ocorridas em suas plataformas, por se tratar de fortuito interno. 2. A falha na verificação e segurança na abertura de contas caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 3. A ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor impede a exclusão ou mitigação da responsabilidade do fornecedor. 4. O dano moral decorrente de fraude financeira é presumido e indenizável quando comprovado o prejuízo material.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§2º e 11, e 1.026, §2º; CC, art. 398; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54;…

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