Processo 5765353-36.2024.8.09.0051

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5765353-36.2024.8.09.0051
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br   Protocolo: 5765353-36.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Clézio Alves Nascimento SENTENÇA/OFÍCIO   Vistos, etc.   O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, ofereceu denúncia em face de CLÉZIO ALVES NASCIMENTO, já qualificado, objetivando a instauração de ação penal para apurar a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (evento n.º 55). Narra a denúncia que, no dia 08 de agosto de 2024, por volta de 20h40min, na Rua Cláudio da Costa, Quadra 218, Lote 25, Cidade Jardim, nesta Capital, o denunciado CLÉZIO ALVES NASCIMENTO transportava, para fins de comercialização, 01 (uma) porção de cocaína, petrificada, com massa bruta de 0,810 kg (oitocentos e dez gramas), 35 (trinta e cinco) porções de cocaína, acondicionadas em plástico incolor, tipo zip lock, com massa bruta de 42,426 g (quarenta e dois gramas, quatrocentos e vinte e seis miligramas) e 9 (nove) porções de cocaína, acondicionadas em plástico incolor do tipo ziplock, com massa bruta de 0,736g (setecentos e trinta e seis miligramas). O denunciado fora preso em flagrante delito no dia 08/08/2024 (evento n.º 01) e, na audiência de custódia, sua prisão fora homologada e convertida em prisão preventiva (evento n.º 20). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Habeas Corpus n.º 5784187-46.2024.8.09.0000, concedeu a ordem e relaxou a prisão preventiva decretada em face do denunciado (evento n.º 33). Oferecida a denúncia (evento n.º 55), o denunciado fora pessoalmente notificado (evento n.º 74) e apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública (evento n.º 77). O Laudo Definitivo de Exame Pericial de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas fora juntado no evento n.º 110. O denunciado constituiu Advogado, o qual colacionou aos autos a procuração que lhe fora outorgada (evento n.º 130). A denúncia fora recebida no dia 24/03/2025 (evento n.º 96) e, durante as audiências de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia e pela Defesa. Após, o denunciado fora interrogado (eventos n.ºs 114 e 160). Na fase preconizada no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado, nos exatos termos da denúncia. Na mesma oportunidade, o representante Ministerial deixou de requerer o perdimento do veículo automotor apreendido, porquanto trata-se de bem alugado de terceira pessoa que não possui envolvimento com a prática do crime em epígrafe (evento n.º 160, item n.º 03). O Advogado constituído, em suas alegações finais orais (160, item n.º 01), requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da pena-base no mínimo legal. A certidão de antecedentes criminais do acusado fora juntada no evento n.º 163. Em seguida, não havendo diligência a ser cumprida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser…

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