Processo 5765443-10.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5765443-10.2025.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Everton Pereira Santos Autor: José Mendes do Carmo Requerido: Estado de Goiás Apelante: José Mendes do Carmo Apelado: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MENDES DO CARMO contra sentença prolatada na mov. 22, de lavra do MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, proferida nos autos da Ação Reparação de Danos movida em face do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. Sustentou o autor ter sido indevidamente submetido, por quase 40 anos (1986 a 2025), a execução judicial fundada em título fraudulento, no qual foi incluído como avalista sem jamais ter participado da relação jurídica, situação agravada pela negligência estatal na condução da cobrança, que culminou na restrição indevida de seu nome e no bloqueio judicial de seu único veículo via RENAJUD, impedindo sua venda e gerando prejuízo material estimado em R$ 30.000,00. Narrou que somente após a propositura de embargos à execução, com realização de perícia grafotécnica que confirmou a falsidade da assinatura, a execução foi extinta por prescrição intercorrente, já em 2025, após décadas de constrangimentos e abalos à sua dignidade. Sustentou a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF), diante da conduta negligente e do nexo causal com os danos sofridos, requerendo a concessão da justiça gratuita, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 30.000,00) e danos morais não inferiores a R$ 100.000,00, bem como a retirada de todas as restrições indevidas em seu nome e a condenação em custas e honorários Decisão deferindo a gratuidade ao autor, na mov. 07. Contestação apresentada na mov. 16. Processado regularmente o feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, foram julgados improcedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No mérito recursal, o apelante sustenta, inicialmente, a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a sentença afastou indevidamente a responsabilidade civil do Estado de Goiás, apesar de estarem configurados, segundo afirma, os pressupostos da responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega que a conduta estatal ilícita não se limitou ao ajuizamento da execução em 1986, mas se prolongou por décadas com a manutenção de cobrança fundada em título cuja assinatura foi impugnada e cujos dados cadastrais seriam incompatíveis com sua qualificação, bem como com a adoção de medidas constritivas sem a devida cautela administrativa. Acrescenta que a atuação do ente público se agravou com a imposição de restrição judicial sobre seu único veículo, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade e…
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