Processo 5765536-29.2025.8.09.0097
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5765536-29.2025.8.09.0097 COMARCA: JUSSARA APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros contra a sentença proferida no mov. 61, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia. Por oportuno, transcreve-se excerto da sentença vergastada: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., diante da ausência de comprovação idônea do nexo causal entre os alegados danos suportados pelos equipamentos segurados e eventual falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento das custas e despesas processuais fixados em R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais), nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 66). Em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: a) comprovou o nexo de causalidade por meio de laudo técnico, relatórios de regulação de sinistro e demais documentos que instruíram a inicial; b) a apelada não produziu contraprova para afastar sua responsabilidade objetiva; c) a Súmula 80 do TJGO deve ser aplicada de forma mitigada, pois os laudos de oficina, elaborados por empresas imparciais, possuem força probante, especialmente quando a concessionária, detentora das informações técnicas sobre a rede, não apresenta os relatórios obrigatórios do PRODIST; d) a apelada foi notificada administrativamente sobre o sinistro por meio do protocolo n. 435339785, mas quedou-se inerte, não podendo agora alegar cerceamento de defesa pela não preservação dos bens; e) a ausência de preservação dos equipamentos não pode ser um óbice ao direito de regresso, sendo a perícia irrelevante quando a concessionária não demonstra a regularidade do serviço no momento do dano. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação, ou, subsidiariamente, pela reforma da fixação dos honorários de sucumbência para que observem os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Preparo recursal devidamente comprovado no mov. 66. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 70, pugnando pela manutenção integral da sentença. Defende que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), pois o laudo apresentado é unilateral e insuficiente, conforme Súmula 80 do TJGO. Argumenta que o descarte prematuro dos equipamentos inviabilizou o contraditório e a ampla defesa, obstando a verificação da real causa dos danos e a produção de contraprova. Por fim, reitera que a ausência de requerimento administrativo prévio e a não preservação dos bens descaracterizam o nexo causal, conforme as normas da ANEEL. Passo à análise. 1. Juízo de…
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