Processo 5765736-81.2025.8.09.0082
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica, impondo pena privativa de liberdade e fixando indenização mínima por danos morais. O recurso suscita preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da correlação e, no mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação; e (ii) saber se a conduta atribuída ao recorrente preenche os elementos constitutivos do crime de ameaça, especialmente quanto à existência de dolo intimidatório e de efetivo temor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência equivocada a dispositivo legal diverso daquele constante da denúncia constitui mero erro material, uma vez que a sentença examinou exclusivamente os fatos narrados na peça acusatória e os elementos caracterizadores do crime de ameaça, sem inovação fática ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. 4. O princípio da correlação exige correspondência entre os fatos descritos na denúncia e aqueles reconhecidos na sentença, não impondo vinculação absoluta à capitulação jurídica atribuída pela acusação. 5. O delito de ameaça exige a demonstração de promessa séria de mal injusto e grave, apta a incutir temor concreto na vítima, além da presença do dolo específico de intimidar. 6. A prova judicializada revelou que as expressões atribuídas ao recorrente ocorreram em contexto de término de relacionamento e acalorada discussão, tendo a própria ofendida afirmado acreditar que as falas decorreram de destempero emocional, bem como declarado não sentir medo do acusado. 7. A vítima esclareceu que o interesse na manutenção das medidas protetivas decorre principalmente do incômodo causado pelas insistentes tentativas de contato do recorrente, e não de efetivo receio quanto à sua integridade física. 8. Ausente demonstração segura do elemento subjetivo do tipo penal e do efetivo temor da vítima, resta descaracterizada a tipicidade da conduta, impondo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O princípio da correlação é observado quando a condenação se fundamenta nos mesmos fatos descritos na denúncia, ainda que haja erro material na indicação do dispositivo legal. 2. A configuração do crime de ameaça exige demonstração de dolo intimidatório e de efetivo temor da vítima diante da promessa de mal injusto e grave. 3. Expressões proferidas em contexto de discussão emocional, desacompanhadas de temor concreto da vítima, não caracterizam o delito de ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5294981-28.2021.8.09.0021, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 05.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5765736-81.2025.8.09.0082 Comarca: Itajá Apelante: Josimar Balduíno da Silva Apelado:…
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