Processo 5766032-89.2023.8.09.0174
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. MANOBRA DE CONVERSÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO COM AJUSTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 da Lei 9.503/1997, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual, no qual, ao realizar manobra de conversão, causou a morte de uma vítima e lesões corporais graves em outra. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, com fixação de indenização mínima. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou culpa exclusiva das vítimas, e, subsidiariamente, o afastamento da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial complementar e alegada deficiência da resposta à acusação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa da ré e o nexo causal, afastando as teses de absolvição; (iii) verificar a possibilidade de afastamento da indenização mínima e eventual ajuste na dosimetria da pena, especialmente quanto à sanção acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial complementar não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado fundamenta a suficiência do conjunto probatório existente, composto por laudos oficiais, prova oral e elementos audiovisuais, e a defesa não demonstra prejuízo concreto. 4. A alegação de deficiência da defesa técnica não prospera, pois há posterior atuação efetiva de defensor constituído, com exercício pleno do contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo. 5. A materialidade dos delitos está comprovada por laudos periciais que atestam a morte por politraumatismo e as lesões corporais graves sofridas pela vítima sobrevivente. 6. A autoria é incontroversa, sendo admitida pela própria ré, que confirma a condução do veículo e a realização da manobra de conversão no momento do acidente. 7. A culpa fica caracterizada pela violação do dever objetivo de cuidado, consistente na realização de manobra transversal em rodovia, em local escuro e sem visibilidade adequada, sem a devida certificação da ausência de tráfego em sentido contrário. 8. A prova oral, especialmente o depoimento da vítima sobrevivente, é coerente e confirma que a manobra da ré surpreendeu a motocicleta, inviabilizando reação eficaz para evitar a colisão. 9. A eventual alegação de excesso de velocidade da motocicleta não afasta o nexo causal, pois não se configura causa exclusiva do resultado, permanecendo a conduta da ré como causa determinante do evento. 10. A ausência de perícia complementar sobre a dinâmica do acidente não impede a condenação, uma vez que o conjunto probatório disponível é suficiente para formação de juízo seguro quanto à culpa e ao nexo causal. 11. A indenização mínima foi regularmente fixada, com base em pedido expresso na denúncia e observância do contraditório, sendo proporcional à gravidade dos danos causados. 12. A pena foi corretamente dosada, com fixação no mínimo legal e aplicação adequada do…
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