Processo 5766047-73.2022.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5766047-73.2022.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível nº 5766047-73.2022.8.09.0051   Comarca de Goiânia Apelante: Ricardo Santos Vilaça Apelada: Saneago – Saneamento de Goiás S/A Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público para cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de água e esgoto, referentes ao período de fevereiro de 2021 a novembro de 2022. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ausência de responsabilidade pelos débitos em razão de contrato de comodato firmado com terceira ocupante do imóvel e excesso na cobrança das tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral requerida; (ii) saber se o recorrente possui responsabilidade pelos débitos cobrados pela concessionária; (iii) saber se houve transferência da obrigação à ocupante do imóvel mediante contrato de comodato; e (iv) saber se as cobranças realizadas pela concessionária são válidas e exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, relacionada à titularidade da unidade consumidora, à existência do débito e à ausência de comunicação formal de alteração cadastral perante a concessionária. 5. O contrato de comodato apresentado pelo recorrente possuía vigência até dezembro de 2020, enquanto os débitos cobrados referem-se ao período posterior, compreendido entre fevereiro de 2021 e novembro de 2022. 6. As faturas de consumo e a planilha de débito constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu desconstituir a presunção de legitimidade da cobrança. 7. Embora a obrigação decorrente do fornecimento de água possua natureza pessoal, a responsabilidade perante a concessionária permanece vinculada ao titular cadastrado até a efetiva comunicação administrativa de transferência da titularidade da unidade consumidora. 8. A inexistência de prova de solicitação administrativa de alteração cadastral impede o afastamento da responsabilidade do recorrente pelos débitos cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser solucionada mediante prova documental suficiente. 2. As faturas de consumo de água e esgoto constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. 3. A responsabilidade pelos débitos perante a concessionária permanece vinculada ao titular cadastrado da unidade consumidora até a formal comunicação administrativa de alteração da titularidade. 4. A existência de contrato de…

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