Processo 5766262-49.2023.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766262-49.2023.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS EMBARGANTE: COMPANYA INTIMA LINGERIE LTDA. EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito, na qual se alegam abusividades em contratos bancários, especialmente cobrança de encargos sem respaldo contratual, visando sanar omissão quanto à análise de tarifas bancárias e à forma de restituição dos valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de enfrentar pedido específico relativo à nulidade de tarifas bancárias cobradas sem comprovação de pactuação; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A não exibição injustificada dos contratos pela instituição financeira autoriza a aplicação do artigo 400 do Código Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações do consumidor quanto à inexistência de pactuação. 5. Ausente prova da contratação válida das tarifas, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade, com expurgo dos valores cobrados e restituição do montante indevido. 6. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé ou violação qualificada à boa-fé objetiva, não se configurando na hipótese em que ausente prova de conduta dolosa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à análise da legalidade das tarifas bancárias cobradas sem respaldo contratual, reconhecendo sua ilegalidade e determinando o expurgo e a restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, no mais, incólume a decisão embargada. Tese de julgamento: 1. A não exibição de contratos pela instituição financeira gera presunção de veracidade das alegações do consumidor quanto à inexistência de pactuação. 2. A cobrança de tarifas sem respaldo contratual é ilegal e impõe restituição dos valores indevidos. 3. A repetição do indébito ocorre na forma simples quando não comprovada má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, §1º, IV, 1.022, 1.024, §2º, e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.625.493/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.107.845/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 18.05.2018; TJGO, AI nº 5175201-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 04.05.2026; TJGO, AC nº 5527975-93.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme…
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