Processo 5766535-28.2022.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5766535-28.2022.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5766535-28.2022.8.09.0051 Exequente(s): Amanda Guerra Amorim Executado(s): Spe Orla Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença   DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.   Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Na movimentação 233, a executada requer isenção de custas em razão de encontrar-se em Recuperação Judicial, ou parcelamento das custas finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o executado já requereu a isenção das custas finais em sede de impugnação (movimentação 221), tendo sido indeferido na movimentação 226, portanto, a matéria já foi apreciada anteriormente, o que dispensa nova análise. No mais, INDEFIRO o pleito formulado na movimentação 233, vez que o parcelamento, de acordo com o art. 98, § 6º, do CPC, somente seria possível no que tange às custas que devem ser adiantadas no procedimento (não às finais). Desta forma, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, a comprovar o respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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