Processo 5766893-27.2025.8.09.0038
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Vara Cível Processo: 5766893-27.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Marivaldo Ferreira Dos Santos. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: ANA DE ALMEIDA, , QD.03 LT.2 A, VILA SAO JOAO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Polo Passivo: Jbcred S/a Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento. CPF/CNPJ: 04.230.630/0001-03. Endereço: RUA LIBERO BADARO ,, 293, ,ANDAR 20, CONJ A B C D ,, CENTRO, SAO PAULO, SP, CEP 1009907. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por Marivaldo Ferreira dos Santos em desfavor de JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que a empresa ré lançou restrições em seu nome no SISBACEN- (SCR) com o status “prejuízo/vencido", contudo, relata que não foi notificada do apontamento. Portanto, assevera que as anotações contidas no SISBACEN possuem publicidade e validade perante o mercado financeiro, rotulando o consumidor como mau pagador. Pugnou, por tais razões, pela concessão de tutela provisória de urgência, para a suspensão da anotação do seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR, sob pena de aplicação de multa diária, diante da inexistência de notificação válida. No mérito, pede a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, estes, a serem fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas e honorários advocatícios (mov. n. 01). Com a inicial juntou documentos na movimentação n. 01. A decisão proferida na movimentação n.º 05 recebeu a inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, bem como a liminar pleiteada e foi invertido ônus da prova em favor da parte autora. Citada, a parte requerida apresentou contestação na movimentação n.º 33, a instituição reclamada apresentou em sede de preliminar impugnação ao benefício a gratuidade da justiça e discorreu sobre a inexistência dos pressupostos da tutela provisória. No mérito, defendeu a legalidade da anotação. Argumenta que os registros do SCR são apenas de cunho informativo e não restritivo, motivo pelo qual alega que não praticou conduta ilícita. Discorreu sobre a ausência de dano moral e, em eventual condenação observar a razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação acostada na movimentação n.º 38. Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (mov. n.º 40), as partes manifestaram desinteresse e pediram o julgamento antecipado do mérito (movimentações n. º 47 e 47). Termo de audiência de conciliação sem acordo – movimentação n.º 49. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Assim, havendo preliminar, passo a sua análise. 2.1. 1 Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A…
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