Processo 5767400-69.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5767400-69.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios. A instituição financeira suscita preliminares e prejudicial de prescrição, defendendo a validade da contratação. A consumidora, em recurso adesivo, postula a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais.   II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se há prescrição da pretensão e se subsistem as preliminares suscitadas; 2.2. se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora; 2.3. se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos; e 2.4. se comportam majoração a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As preliminares de falta de dialeticidade, ausência de interesse recursal e falta de interesse de agir foram rejeitadas. A exigência de prévio requerimento administrativo é incompatível com ação que discute a própria existência da relação contratual e descontos reputados indevidos. 3.2. A prejudicial de prescrição foi afastada. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de inexistência de contratação, ressalvada a incidência do prazo decenal nas relações contratuais fraudulentas, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e a regularidade do procedimento eletrônico, sobretudo diante da negativa da consumidora. A mera alegação de contratação digital não basta quando ausentes elementos idôneos que demonstrem a autoria e a integridade da manifestação de vontade. 3.3. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo-se a restituição dos valores e a reparação pelos danos morais decorrentes da violação aos direitos da consumidora, observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da indenização. 3.4. A repetição do indébito deve observar a orientação jurisprudencial aplicável quanto à restituição em dobro nas hipóteses em que evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, bem como os critérios temporais definidos pela jurisprudência superior.   IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida, mas desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em ação que discute a inexistência de empréstimo consignado, é desnecessário o prévio requerimento administrativo.   2. A pretensão de declaração de inexistência de contratação cumulada com repetição de indébito e danos morais submete-se, em regra, ao prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido.   3. Impugnada a contratação, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade da contratação eletrônica.   4. Não comprovada a contratação, cumpre declarar a inexistência da relação…

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