Processo 5767822-44.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Criminal Processo: 5767822-44.2025.8.09.0011 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: JOSÉ JUNIOR FERNANDES MOTA Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ JÚNIOR FERNANDES MOTA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos arts. 121, §2°, IV (por oito vezes, homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas) e IX (contra menores de 14 anos: vítimas José Arthur dos Santos Souto: 10 anos; Theo dos Santos Souto: 3 anos), do Código Penal; e art. 121, § 2°, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, caput, parte final do Código Penal (desígnios autônomos); bem como nos arts. 304, caput, e parágrafo único; 305, caput; e 306, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 30). Constam da denúncia os seguintes fatos delituosos (mov. 30 – fls. 415 a 419 do PDF): “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 20 de setembro de 2025, momentos antes de 18h45, na Rodovia BR-153, Km 171,9, nas proximidades da Vila Miranda, José Júnior Fernandes Mota conduziu o veículo automotor Toyota/Hilux, cor prata, placas QKL7H06, pela Rodovia BR-153, Km 171,9, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro - 0,89mg/L (fls. 270). Ato contínuo, segundo o apurado, no dia 20 de setembro de 2025, por volta de 18h45, na Rodovia BR-153, Km 171,9, nas proximidades da Vila Miranda, município de Campinorte/GO, José Júnior Fernandes Mota, conduzindo veículo automotor Toyota/Hilux, cor prata, placas QKL7H06, sob a influência de álcool, com velocidade incompatível com a via, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas e contra menor de 14 (quatorze) anos (José Arthur dos Santos Souto - data de nascimento: 14/07/2015 - 10 anos; Theo dos Santos Souto - data de Nascimento: 25/03/2022 - 3 anos), colidiu seu veículo em outro veículo e, por consequência, causou a morte das vítimas José Mário da Silva Souto, Dayane Pereira da Silva, Victor Reginaldo Abner Santos Souto, José Arthur dos Santos Souto, Emanuela Victória dos Santos Souto, Theo dos Santos Souto, Wellitom Vieira Bruno e Rosimara Ferreira Mendonça, produzindo-lhes os ferimentos descritos nos laudos de exame de corpo de delito e cadavérico. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, José Júnior Fernandes Mota, tentou matar a vítima Francisco de Assis de Oliveira Holanda, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no pronto e eficaz socorro médico prestado à vítima. Ainda, conforme apurado, nas mesmas condições de tempo e lugar, José Júnior Fernandes Mota deixou, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro às vítimas José Mário da Silva Souto, Dayane Pereira da Silva, Victor Reginaldo Abner Santos Souto, José Arthur dos Santos Souto, Emanuela Victória dos Santos Souto, Theo dos Santos Souto, Wellitom Vieira Bruno, Rosimara Ferreira Mendonça e Francisco de Assis de Oliveira Holanda, podendo fazê-lo diretamente. Consta também que, nas mesmas condições de tempo e local, José Júnior Fernandes Mota afastou-se…
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