Processo 5767970-55.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. RECONHECIMENTO IRREGULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PARCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSOS DO ACUSADO LEANDRO CUNHA CORDEIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACUSADO CARLOS STVLYK DE OLIVEIRA MARTINS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos em sentido estrito interpostos por Leandro Cunha Cordeiro e Carlos Stvlyk de Oliveira Martins contra decisão de pronúncia proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Judicial Criminal da comarca de Pires do Rio que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, § 2º, IV, e art. 155, § 4º, IV, combinado com o art. 29, todos do Código Penal. O acusado Leandro requereu em prejudicial de mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia, suposta confissão informal inválida e reconhecimento irregular. No mérito, postulou: sua absolvição sumária por legítima defesa de terceiro; desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte; reconhecimento do homicídio privilegiado ; exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; impronúncia quanto ao crime conexo de furto; e direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante cautelares diversas. Por sua vez o acusado Carlos postulou: absolvição sumária ou impronúncia quanto ao homicídio; e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se houve ilicitude probatória decorrente de quebra da cadeia de custódia, reconhecimento irregular ou utilização de confissão informal; estabelecer se estão presentes os requisitos para absolvição sumária dos acusados quanto ao crime de homicídio; determinar se o homicídio deve ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte; estabelecer se é cabível o reconhecimento do homicídio privilegiado; definir se deve ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; estabelecer se existem indícios suficientes para manutenção da imputação do crime conexo de furto em relação aos recorrentes; verificar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade; definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios; e examinar, de ofício, a subsistência da qualificadora do concurso de pessoas no crime patrimonial atribuído a Carlos Stvlyk de Oliveira Martins. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prejudicial de mérito relativa à quebra da cadeia de custódia foi deduzida genericamente, sem indicação concreta do ato processual viciado, da prova supostamente ilícita ou do efetivo prejuízo suportado pela defesa. Para a decretação de nulidade, não bastando alegações abstratas de possível adulteração ou irregularidade na preservação da prova, dever haver indícios de que as provas foram manipuladas ou adulteradas. As imagens das câmeras de segurança constantes dos autos não apresentam indícios objetivos de edição, manipulação ou descontextualização, tendo sido regularmente submetidas ao contraditório. A disciplina dos arts. 158-A e seguintes do CPP exige demonstração específica do ponto de ruptura da cadeia de custódia e da…
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