Processo 5768031-57.2025.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5768031-57.2025.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. REFLEXOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora da rede municipal de ensino, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, que postula a adequação de seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, referente aos anos de 2022 a 2025, e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se: (i) é devida a suspensão do processo em razão de ação em trâmite na Justiça Federal e de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.324); (ii) a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é autoaplicável; (iii) o pagamento do piso salarial nacional do magistério deve corresponder ao vencimento-base do servidor, com os devidos reflexos nas demais vantagens da carreira; e (iv) a alegação de ofensa aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal pode afastar o direito do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há que se falar em suspensão do feito. A ação que tramitava na Justiça Federal foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Ademais, o Relator do ARE nº 1.502.069/SP (Tema 1.324), em trâmite no Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, e estabeleceu que o valor se refere ao vencimento-base, e não à remuneração global. 3. A Lei nº 11.738/2008 é autoaplicável, de cumprimento obrigatório por todos os entes federados. As atualizações anuais, realizadas por meio de portarias do Ministério da Educação, são constitucionais, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.848/DF. 4. Comprovado nos autos que a professora recebe vencimento-base inferior ao piso nacional, calculado de forma proporcional à sua jornada de 20 (vinte) horas semanais, é devida a adequação salarial e o pagamento das diferenças retroativas. 5. A alegação de desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal não serve como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo do servidor, assegurado por lei federal. 6. Dada a previsão em lei municipal de que as vantagens e gratificações da carreira são calculadas sobre o vencimento-base, a adequação ao piso nacional gera reflexos sobre essas verbas, o que não contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, é constitucional e autoaplicável, e impõe aos entes federados a obrigação de adequar o vencimento-base dos servidores, independentemente de lei local específica para o reajuste anual; 2. A adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério gera reflexos sobre as demais vantagens e gratificações da carreira, quando a legislação municipal estabelece o vencimento-base como parâmetro para o cálculo de tais…

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