Processo 5768038-49.2025.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5768038-49.2025.8.09.0158 COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AUTOR : GEISIBEL APARECIDA OZEIAS RÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADO : GEISIBEL APARECIDA OZEIAS RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. DIFERENÇAS RETROATIVAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 911 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por professora da rede municipal, determinando a adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas relativas ao período não prescrito. 2. O ente municipal sustenta a necessidade de suspensão do feito, a impossibilidade de implementação automática do piso nacional, afronta à autonomia administrativa e financeira do Município, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao Tema 911 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão de discussão pendente nos tribunais superiores; (ii) definir se o Município está obrigado a adequar o vencimento-base do servidor ao piso salarial nacional do magistério; (iii) estabelecer se limitações orçamentárias afastam o dever de observância do piso nacional; e (iv) verificar se a condenação implica reajuste automático de toda a carreira do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a aplicação do piso salarial do magistério, razão pela qual o regular prosseguimento do feito é medida adequada. 5. O piso salarial nacional do magistério possui previsão constitucional e regulamentação em lei federal, sendo obrigatório o pagamento do vencimento-base em valor não inferior ao mínimo nacional fixado para a categoria. 6. A comprovação de pagamento inferior ao piso nacional assegura ao servidor o direito à adequação remuneratória e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes. 7. A alegação de insuficiência financeira ou de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação prevista em norma constitucional e legal de observância obrigatória pelos entes federativos. 8. A determinação de adequação do vencimento-base ao piso nacional não configura reestruturação automática da carreira nem extensão de reajustes a gratificações e vantagens funcionais autônomas. 9. Os reflexos sobre verbas calculadas com base no vencimento do cargo decorrem da própria natureza dessas parcelas e constituem consequência legal da recomposição remuneratória. 10. Os consectários legais da condenação devem observar correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela se tornou devida e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021. No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, deverá incidir…
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