Processo 5768059-25.2025.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5768059-25.2025.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Município de Santo Antônio do Descoberto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de obrigação de fazer combinada com cobrança. A sentença determinou a adequação do salário-base da autora, professora da rede municipal, ao piso nacional do magistério, tanto para o ano corrente quanto para os anos subsequentes, além do pagamento retroativo das diferenças salariais. O apelante requer a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.324 do STF, ou a cassação da sentença por julgamento extra/ultra petita, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, alegando autonomia dos entes federativos, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicação do Tema Repetitivo n.º 911 do STJ e Súmula Vinculante n.º 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema n.º 1.324 do STF à repercussão geral; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extra ou ultra petita ao determinar a adequação do vencimento para os anos subsequentes; e (iii) saber se o Município deve adequar o vencimento básico da servidora ao piso nacional do magistério e suas atualizações anuais, à luz da Lei n.º 11.738/2008, da autonomia federativa, da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Tema Repetitivo n.º 911 do STJ e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de feitos em razão de tema afetado à repercussão geral, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não decorre automaticamente da mera afetação, reclamando determinação expressa do relator. No caso do Tema n.º 1.324 do STF, o pedido de suspensão nacional foi expressamente indeferido pelo Ministro Relator. 4. Não há julgamento extra ou ultra petita. A determinação judicial de implantação e observância do valor devido para parcelas vincendas, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é mero desdobramento natural da própria obrigação controvertida, conforme autorizado pelo art. 323 do CPC. 5. A Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4167. A forma de atualização anual do piso, por atos normativos do MEC, também foi considerada constitucional pelo STF na ADC 4848, não violando a separação de poderes ou o princípio da legalidade. 6. A Portaria MEC n.º 77/2025 fixou o piso salarial, e o pagamento de valor inferior configura descumprimento legal, tornando devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais. 7. O Tema Repetitivo n.º 911 do STJ afastou o chamado “efeito cascata” sobre gratificações e vantagens sem previsão legal local, mas a sentença se limitou a adequar o vencimento básico ao piso nacional, sem reestruturar a carreira, sendo os reflexos em parcelas como férias e décimo terceiro salário consequências lógicas da condenação. 8. A Súmula Vinculante n.º 37 do STF não se aplica, pois a adequação do vencimento ao piso legal não constitui reajuste judicial com fundamento em isonomia, mas sim a aplicação de lei vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de feitos em razão de tema afetado à repercussão geral exige determinação expressa do relator, não…

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