Processo 5768082-24.2025.8.09.0011

TJGO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5768082-24.2025.8.09.0011
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5768082-24.2025.8.09.0011 Parte requerida: Bruno Soares Caetano Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Bruno Soares Caetano, devidamente qualificado nos autos. O Parquet manifestou-se quanto à possibilidade de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, ocasião em que procedeu à sua formalização. Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. DECIDO.   O Acordo de Não Persecução Penal constitui instrumento de política criminal que excepciona, de forma legalmente autorizada, o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Trata-se de mecanismo voltado à concretização do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, permitindo a resolução adequada de determinadas infrações penais sem a instauração de ação penal, sempre que medidas menos gravosas se mostrem suficientes à reprovação e prevenção do delito. O instituto encontra fundamento normativo na Lei n. 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, estabelecendo os pressupostos e limites para sua aplicação. Para a celebração válida do acordo, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, consistentes na prática de infração penal cuja pena mínima seja inferior a quatro anos, inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, confissão formal e circunstanciada do fato, inexistência de hipótese de arquivamento ou absolvição sumária, bem como a adequação e suficiência do acordo para fins de reprovação e prevenção do crime. Cabe ao magistrado, no exercício do controle jurisdicional, verificar o atendimento das exigências legais e a regularidade formal do ajuste, não lhe competindo interferir no conteúdo negocial validamente pactuado entre o Ministério Público e a parte beneficiária. No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado atende integralmente aos requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe sua homologação. Ressalte-se que a audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal possui natureza eminentemente fiscalizatória, destinando-se apenas à verificação da observância das formalidades legais e da inexistência de vícios de consentimento ou constrangimento ilegal, não se prestando à modificação dos termos avençados. Considerando que a parte beneficiária encontrava-se assistida por advogado no momento da celebração do acordo, presume-se a regularidade e voluntariedade da manifestação de vontade, sendo prescindível a realização de audiência específica, salvo requerimento expresso da defesa. Pelo exposto, nos termos dos parágrafos 4º e 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e constatado o atendimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo Ministério…

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