Processo 5768457-25.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5768457-25.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5768457-25.2025.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : JOSÉ DIVINO DIAS MAIA 2ª APELANTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A. APELADOS : JOSÉ DIVINO DIAS MAIA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por JOSÉ DIVINO DIAS MAIA (mov. 47) e a segunda por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (mov. 50), ambas em face da sentença proferida no mov. 42, pelo MM. Juiz De Direito Da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, no bojo da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro Apelante (JOSÉ DIVINO) em seu desfavor da segunda Apelante (TELEFÔNICA BRASIL).   Por oportuno, empós traslado de fragmentos do referido ato jurisdicional, in verbis:   “(…).Em síntese, alega o autor ter sido surpreendido pela existência de débito em seu desfavor, no montante de R$ 567,28 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), vinculado ao contrato nº 899946435164. Sustenta desconhecer a origem da referida cobrança, afirmando, de forma categórica, jamais ter contratado plano na modalidade pós-paga ou controle, mantendo com a operadora exclusivamente vínculos na modalidade de telefonia pré-paga. (…). No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com a inversão do ônus da prova deferida no evento nº 16, incumbia à requerida comprovar, de forma inequívoca, a efetiva celebração do contrato objeto da lide. Entretanto, a empresa ré limitou-se à juntada de telas sistêmicas internas reproduzidas no corpo da contestação. Tais registros, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio fornecedor, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência de vínculo contratual quando o consumidor nega expressamente a contratação. Cabia à operadora apresentar o instrumento contratual devidamente assinado, seja em meio físico ou digital, ou, ainda, a gravação da chamada telefônica realizada por meio de televendas, observados os requisitos de integridade e autenticidade. Nada disso foi carreado aos autos. (…). Diante da ausência de prova idônea acerca da origem do débito, impõe-se a declaração de sua inexistência. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também merece acolhimento. (…). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 567,28 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), referente ao contrato nº 899946435164, bem como para determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relativas a esse débito ou de promover a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão dessa dívida, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. (…). Condeno a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362,…

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